Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jose Santos Da Costa Silva
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0752700-93.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: JOSE SANTOS DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0752700-93.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado. Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução fiscal alegando, em síntese, a ausência de notificação administrativa, a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito e a prescrição do crédito tributário referente às parcelas 1 e 2 do exercício de 2012. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Inicialmente, é indevida a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo. A súmula n. 397 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória por este juízo em razão do que dispõe o art. 927, IV, do CPC, estabelece que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Ademais, consoante definido no REsp 1.111.124/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas que visem afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Portanto, o recebimento do carnê de pagamento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo, de modo que a falta de demonstração da notificação pessoal não se mostra apta a anular a execução. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP 200900156841, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/05/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00146.) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU/CCIP. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade do título por ausência de notificação quando esta se faz por edital em observância à legislação municipal que a autoriza. Ademais, presume-se que o devedor foi notificado pessoalmente, pois, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a notificação se dá por meio de remessa, pelo fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte. (TJ – MG – AC: 10210110028433001 MG, Relator: Bittencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2014) (grifos aditados) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, descabida a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula n. 414 do STJ, frustrada a citação por oficial de justiça, em sede de execução fiscal, se mostra legítima a citação por edital. É o caso dos autos. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ausência de instrução dos autos com o correspondente processo administrativo também não possui o condão de tornar nulo o título executivo. Como dito alhures, em se tratando de IPTU, imposto de lançamento direto e periódico, a constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo. Dessa forma, não há falar em nulidade do título executivo, eis que se afigura perfeita a Certidão de Dívida Ativa transcrita na petição inicial, atendendo a todos os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Por fim, há que se reconhecer que o crédito tributário relativo ao exercício de 2012 foi atingido pela prescrição. No caso do IPTU, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação do contribuinte. Caso nos autos não conste a data da notificação, como ocorre na espécie, a jurisprudência tem entendido que deve ser considerada como data de término do lançamento o dia 1º de janeiro do ano respectivo. Eis julgado sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. IPTU. PRESCRIÇÃO.1. Tratando-se de IPTU, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a constituição deste crédito tributário se dá em 1º de janeiro de cada ano por se tratar de imposto sujeito a lançamento direto, com vencimento previsto em lei, fluindo a partir de então o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 2. No caso concreto, a ação foi distribuída em 06.12.2005 (consulta ao sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal), sendo assim, verifica ser incontroverso o fato de que o crédito tributário referente ao exercício de 2000, desde a deflagração da presente execução, já se encontrava prescrito. 3. Todavia, com relação aos exercícios de 2001 a 2004, não há que se falar em prescrição, nem mesmo de forma intercorrente. Compulsando os autos, observa-se que inexiste inércia do ente municipal em período igual ou superior a 05 (cinco) anos. 4. Nesse ponto, constata-se que o recorrente pleiteou, por diversas vezes, pelo impulso regular do processo executivo. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ – APL: 00043412220058190024 RIO DE JANEIRO ITAGUAI 2 VARA CIVEL, Relator: MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 07/06/2017 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017) Na espécie, a ação foi distribuída em 27/10/2017, e o despacho inicial proferido em 09/01/2018, sendo assim, verifica-se ser incontroverso o fato de que o crédito tributário referente ao exercício de 2012, desde a deflagração da presente execução, já se encontrava prescrito. Com relação aos demais exercícios, no entanto, não há que se falar em prescrição, nem mesmo na forma intercorrente. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para declarar prescrito o crédito tributário relativo ao exercício de 2012, porquanto transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a sua constituição e o despacho que ordenou a citação, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis, inclusive apresentando planilha atualizada do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de novembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito