Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Raquel De Carvalho Dias Advogado: Milenna Veloso Da Silva (OAB:PE34344) Advogado: Mariana Cicera Ferreira Wanderley (OAB:PE33465)
Reu: Banco Bmg S.a Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Mauricio Sanitá Crespo (OAB:SP124265) Advogado: Rodolfo Gerd Seifert (OAB:BA28116-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010956-05.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: RAQUEL DE CARVALHO DIAS Advogado(s): MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY (OAB:PE33465), MILENNA VELOSO DA SILVA (OAB:PE34344)
REU: BANCO BMG S.A Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), MAURICIO SANITÁ CRESPO (OAB:SP124265), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB:BA28116-A) SENTENÇA R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8010956-05.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Versa a hipótese sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAQUEL DE CARVALHO DIAS, em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que realizou um empréstimo consignado, para receber o valor de R$2.500,00, o qual fora creditado em sua conta bancária no dia 18/01/2017. Contudo, posteriormente, verificou a existência de descontos, operação sob n° 0327CARTÃO DE CRÉDITO BMG, no qual o gerenciamento e cobrança são de responsabilidade do réu. Acresce que a constatação da irregularidade iniciou-se quando a mesma passou a verificar que o referido empréstimo nunca findava, sendo que tais pagamentos iniciaram em Março/2017 e seguem até o presente momento, onde já foi descontado o valor de R$ 14.388,70, não sabendo a duração e qual valor que será abatido, visto que o valor diverge ao passar dos meses. Afirma que não firmou nenhum contrato de cartão de crédito consignado com a parte demandada. Requer: a) a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos na remuneração da Autora; b) o cancelamento definitivo dos descontos indevidos na conta bancaria de titularidade da parte Autora; c) que a requerida restitua à autora toda a importância injustamente retida, em dobro, acrescidos de juros e correção legal, que hoje, computadas, importam na quantia de R$ 28.777,40 (vinte e oito mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), devendo ser atualizada até a data da sua efetiva cessação; d) que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, mais nunca inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$ 38.777,40 (trinta e oito mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do demandado. O Banco demandado apresentou contestação. Em síntese, expõe sobre: 1. o produto cartão de crédito consignado "BMG CARD"; 2. a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais realização de saques e compras, havendo impossibilidade de anulação do contrato; 3. a legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG CARD", o que reitera a impossibilidade de anulação do contrato; 4. a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão e possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável, em caso de dívida não quitada; 5. o pagamento voluntário realizado pela parte autora; 6. ausência de violação ao dever de informação e inexistência de abusividade contratual; 7. a existência de gravação comprobatória da celebração do contrato e a má-fé autoral; 8. os pedidos de danos materiais e repetição de indébito; 9. a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais; 10. os danos morais; 11. o pedido de inversão do ônus da prova; 12. a forma de fixação dos consectários legais, mormente correção monetária e juros de mora. Requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. A parte autora apresentou réplica. As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, tendo em a parte autora pugnado pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, enquanto a ré demonstrou desinteresse. Foi exarado decisão, indeferindo as provas requeridos pela autora e anunciando o julgamento do feito, não havendo oposição das partes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento ante a desnecessidade da produção de provas em audiência e em não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame de mérito. A demanda é improcedente. No caso sub examine,
trata-se de contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais das parcelas mínimas da fatura do cartão, no contracheque da autora, cuja natureza da contratação é diversa dos contratos dos cartões de crédito habituais. Observa-se que o autor sustenta que não tinha conhecimento de que teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e com descontos de valores mínimos, e que, por sua vez, o demandado aduz que a parte contrária tinha ciência do contrato celebrado, tendo, inclusive, realizado compras em estabelecimentos comerciais, utilizando-se do cartão de crédito e efetuado pagamentos parciais das faturas. Analisando o álbum processual, verifico que a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia da termo de adesão ao cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário. Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado. Ademais, além do saque via cartão que originou a cédula bancária, a autora utilizou o cartão de crédito em compras em estabelecimentos comerciais físicos e onlines e não efetuou o pagamento total das compras. Ora, o fato de o autor desbloquear e utilizar o cartão de crédito é suficiente para inferir que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em revisão da avença. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão da autora, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos legitimamente efetuados pela instituição financeira. Enfatizo que ao efetuar compras utilizando o cartão de crédito em questão, a parte autora demonstrou que anuiu, integralmente à contratação do produto "cartão de crédito consignado". Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECHAÇADA. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE, ALÉM DA TRANSFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS INDICADOS NA CONTESTAÇÃO, ALÉM DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS DE PARTE DA FATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00000075920218250074, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). USO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO. ATO ILÍCITO OU ABUSIVO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00264477920218160030 Foz do Iguaçu 0026447-79.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023). Dessarte, não há falar em ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que a contratante tinha plena ciência da modalidade contratada. Por fim, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário com o processo, incidindo nas hipóteses de litigante de má-fé arroladas, exaustivamente, no artigo 80 do Código de Processo Civil. E, o que é pior, com o uso da máquina estatal através do rito ordinário, devendo tal conduta ser enfrentada com veemência, sob pena de se infirmar as instituições. Destarte, com base na referida norma, a parte autora deve ser condena ao pagamento de multa no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, custas judiciais e honorários de advogado, estes em 20% sobre o valor da causa. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, referidas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito