Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Luiz Silva Reis Advogado: Silvialeticia Costa Portugal (OAB:BA17247)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028687-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: EDSON LUIZ SILVA REIS Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8028687-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDSON LUIZ SILVA REIS em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que foi prolatada sentença de exoneração de alimentos nos autos 0001792/2011.805.0004 extinguindo a sua obrigação alimentar para com a filha Taiane dos Santos Reis em 15/10/2018. Em 30/11/2018, o autor protocolou um ofício no Departamento Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia determinando a suspensão definitiva do desconto dos proventos do autor. No mês de janeiro/2019 os descontos foram suspensos, mas nos meses de fevereiro e março de 2019 os descontos retornaram nos valores de R$1.151,02 e R$ 2.213,56, respectivamente. Alega que os descontos só cessaram no mês de abril de 2019 após ter comparecido em Salvador solicitando a suspensão do desconto e a devolução dos valores. Pleiteia a declaração de ilegalidade dos descontos acima referidos, a indenização em dobro pelos danos materiais consistentes no importe do desconto efetuado no importe de R$3.3364,58 e, ainda, a indenização por danos morais em 100 (cem) salários mínimos. Juntou documento do desconto no ID 30874882; ofício e sentença de exoneração dos alimentos no ID 30874732. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 61580743) alegando a inexistência de relação de consumo e a ausência de má-fé da ré, sendo incabível, portanto, a devolução em dobro. Ainda, arguiu a ausência de abalo extrapatrimonial e a ausência do elemento subjetivo da responsabilidade civil, o que impede o dever de indenizar, segundo as alegações da ré, por se tratar de um ato omissivo de um ente público. Por fim, alega que a indenização por dano moral não pode acarretar o enriquecimento ilícito e, subsidiariamente, requer a fixação dos danos morais em 01 (um) salário mínimo. Intimado para réplica (ID 70872878), o autor alega que o Estado da Bahia deu causa ao desconto indevido e que ficou privado de 40% de sua renda no mês de março de 2019 e 20% no mês de fevereiro de 2019. Reitera os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais da demanda e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil. II – Do mérito Dano material e da indevida devolução em dobro No mérito, a responsabilidade civil do Estado da Bahia mostra-se evidente. Primeiramente, esclareça-se que não há que se discutir a respeito da existência da culpa da demandada, pois como se trata de ente público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88. O ente responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, força maior ou fortuito externo, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse sentido, não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade, basta que a parte autora comprove a conduta (omissiva ou comissiva, pois a Constituição Federal não as diferencia) da parte ré, o resultado e nexo de causalidade. Comentando o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, explicou Hely Lopes Meirelles: “O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. (...) Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionários ou permissionárias de serviços públicos. Todavia, evoluímos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap. VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.” (MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 21. ed. São Paulo: Malheiros, p. 565). Em que pese a defesa ter alegado a necessidade de comprovação da culpa (elemento subjetivo) por ter se tratado de um ato omissivo, verifica-se que o ente público procedeu com o desconto do valor da pensão nos meses de fevereiro e março de 2019, ou seja, após já ter sido protocolado o ofício do ID 30874732 e mesmo após já ter sido suspenso o desconto no mês de janeiro de 2019, conforme consta nos holerites carreados aos autos. Isto posto, verifica-se que a atuação do ente estatal não se enquadra como um ato omissivo, de mero descuido com relação à suspensão, mas sim uma ação, pois retornou com os descontos de forma indevida, acarretando o dano material ao autor. Em sua contestação, a ré não negou os fatos narrados pelo autor, tendo apenas alegado a migração dos sistemas operacionais de Recursos Humanos do Poder Executivo do Estado da Bahia, o que ensejou, segundo suas alegações, a alteração dos dados de alguns servidores/pensionistas do Estado da Bahia. Tais alegações, no entanto, não servem para afastar a presença dos elementos da responsabilidade civil, já que o autor comprovou o dano material com a juntada de seus holerites indicando o desconto a título de pensão alimentícia, a ação da ré ao retornar indevidamente com os descontos nos meses seguintes à efetiva suspensão destes e, consequentemente, o nexo causal entre o dano e a ação. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da integral reparação, a ser entendido como a exigência de conceder reparação plena àqueles legitimados a tanto pelo ordenamento jurídico. A norma prevista no art. 944, caput, do Código Civil de 2002, dispõe a indenização mede-se pela extensão do dano. É dizer que, em havendo evento danoso, surge a necessidade de restabelecimento do equilíbrio jurídico-econômico que havia antes da prática do ato ilícito. Daí surge o citado princípio, buscando recolocar a vítima no status quo ante através de fixação de indenização e de forma proporcional ao dano (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 26). Assim sendo, cabível o acolhimento do pedido do autor no que toca à devolução dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, incabível o acolhimento do pedido no que tange à indenização em dobro. Não há qualquer previsão legal neste sentido, já que o fundamento legal da inicial (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) não se aplica à relação existente nestes autos, pois inexiste relação de consumo, mas sim uma relação administrativa entre o servidor público e o ente estatal. Outrossim, não há qualquer indício de má-fé do Estado da Bahia, o que afasta a incidência tanto do art. 42 do CPC quanto do art. 940 do Código Civil. Além disso, a previsão de devolução em dobro nos referidos diplomas normativos somente se aplica para as hipóteses de cobrança de dívida já paga, o que não se amolda ao caso destes autos. Dano moral Embora não se negue a indignação do autor com relação ao desconto indevido, não há que se falar em dano moral no caso exposto nestes autos. O dever de reparar o dano moral decorre do abalo nos direitos personalíssimos, tendo como fundamento constitucional o art. 5º, V, da Constituição Federal. Em que pese, em regra, o dano moral ser caracterizado como in re ipsa, ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, há que se fazer uma análise com base na sensibilidade ético-moral e verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, se o fato efetivamente impactou nos direitos da personalidade da pessoa, violando a sua dignidade, pilar da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral exige a repercussão na esfera da personalidade da pessoa, o que inexiste no caso analisado nos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Em que pese o autor ter alegado que foi obrigado a se deslocar de sua cidade para a capital, Salvador, para que somente assim os descontos cessassem, não há prova nos autos deste deslocamento. Ademais, ainda que o desconto indevido tenha abarcado cerca de 40% da sua remuneração no mês de março e 20% no mês de fevereiro, não comprovou nos autos se ficou privado de alguma necessidade básica sua ou de sua família em razão dos descontos. Outrossim, o desconto cessou após dois meses, não tendo se delongado demasiadamente, além de que não houve necessidade de uma intervenção judicial para que os descontos fossem suspensos. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça mantendo decisões de tribunais locais que afastaram o dever de indenizar por danos morais em virtude de descontos indevidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. 1. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Não se nega o desconforto e a surpresa do autor ao ver o desconto indevido após um longo trâmite processual buscando a exoneração alimentar de sua filha. Todavia, não houve demonstração de abalo que possa justificar o dano aos direitos personalíssimos, pelo que incabível o acolhimento do pedido do autor para fixação de danos morais. III – Dispositivo: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento a título de danos materiais do valor de R$3.364,58 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com juros de mora com base no art. 1º-F da Lei 9494/97 (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto indevido (súmula 43 do STJ) IV - Providências Finais: Considero que a parte autora foi sucumbente quanto ao pedido de danos morais e a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, ambas as partes devem arcar com as despesas sucumbenciais e honorários advocatícios. Assim, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo como base o disposto nos arts. 85, §§ 2º, I, e 3º, e 86 do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança em virtude da isenção da Fazenda Pública. Condeno o requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela requerida, tendo como base os arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas processuais após realização do cálculo. (assinado digitalmente) BIANCA PFEFFER Juíza Substituta (Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 de 05 de setembro de 2023) SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2023.