Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, REGINALDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8015175-36.2020.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra REGINALDO JOSE DA SILVA.
É o relatório.
DECIDO. Pelo que consta de certidão juntada aos autos, houve expedição de certidão de óbito em nome do devedor apontado na petição inicial. E pelo que dos autos consta, o referido devedor não foi citado. O caso dos autos é de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de ilegitimidade passiva e da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio. Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
2. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente.
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes." (STJ - Processo: Edcl no REsp 1738519/PR - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 09/04/2019 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/05/2019).
