Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Mario Cesar De Oliveira Dantas (OAB:BA12740) Advogado: Fabricio Bastos De Oliveira (OAB:BA19062) Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940) Advogado: Tycianna Goes Da Silva Monte Alegre (OAB:SE2558) Advogado: Caio Tuy De Oliveira (OAB:BA34009) Advogado: Ravena Ribeiro De Oliveira (OAB:BA34293)
Executado: Carmelita Cordeiro Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0001035-91.2010.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado(s): MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA12740), FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA19062), LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS (OAB:BA24940), TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (OAB:SE2558), CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB:BA34009), RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA34293)
EXECUTADO: CARMELITA CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0001035-91.2010.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. EUCLIDES DA CUNHA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE