Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alcance Atacado E Distribuicao De Produtos Alimenticios Eireli Advogado: Luzemberg Dias Dos Santos (OAB:PE17602) Advogado: Elisangela Teixeira Rosa Dos Santos (OAB:PE40605)
Reu: Elemarkes De Jesus Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0501088-92.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: ALCANCE ATACADO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado(s): LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS (OAB:PE17602), ELISANGELA TEIXEIRA ROSA DOS SANTOS (OAB:PE40605)
REU: ELEMARKES DE JESUS BARRETO Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501088-92.2016.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. ALCANCE ATACADO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente Ação Monitória em desfavor de ELEMARKES DE JESUS BARRETO, também identificado nos autos, objetivando o pagamento da soma em dinheiro apontada na peça exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio do despacho ID n.º 105976623 foram expedidos mandados de pagamento aos demandados. Frustrada a citação dos réus, a parte autora pugnou pela utilização dos sistemas judiciais. Deferido as buscas, sobrevieram os resultados nos IDs ns.º 105976644, 105976645, 105976646 e 105976647. Em seguida, a parte autora pugnou pela citação dos demandados por meio de Edital, sendo deferida por este Juízo. Devidamente intimado por Edital, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, e, após, houve a nomeação de um curador especial ao referido. Embargos a Ação Monitória apresentados no ID n.º 433276475. Impugnação aos Embargos no ID n.º 446682535 dos autos. As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir e demonstraram desinteresse. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Julgo antecipadamente o feito na forma do Art. 355, I, do CPC. Os embargos não merecem acolhimento.
Trata-se de ação monitória para cobrança de valor em aberto decorrente de um "Cheque n.º 000640 (ID n.º 105976620), na importância de R$10.386,94 (dez mil reais, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), cuja quantia pretendia, após atualização na data de protocolo, está no valor de R$ 14.789,73 (quatorze mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos),conforme demonstrativo constante no ID n.º 105976621. Desta feita, há prova do negócio firmado entre as partes e indicação de inadimplemento se confirma ante a ausência de prova de quitação na manifestação do curador especial, que também não foi capaz de desconstituir a validade do título. Anoto que os endereços localizados por pesquisas realizadas pelos convênios deste Tribunal, são os mesmos já diligenciados anteriormente, não havendo qualquer nulidade na citação ficta. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem razão em seus argumentos, havendo a juntada do Instrumento assinado, e sem nenhuma explicação para a impontualidade indicada em planilha de débito. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, ainda que em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC). Diante o exposto, REJEITO os embargos (art. 487, I do CPC) e converto o mandado monitório em executivo para condenar a parte ré a pagar R$ 14.789,73 (quatorze mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), corrigido pelo IPCA desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora em valor correspondente à diferença entre o IPCA e a Taxa Selic desde a citação. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada. P.R.I.C, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 21 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito