Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cecilia De Mendonca Costa Carvalho Advogado: Agenor Calazans Da Silva Neto (OAB:BA45219) Advogado: Vinicius Medrado Mendes (OAB:BA15037) Advogado: Jamil Cabus Neto (OAB:BA13637)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500840-25.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: CECILIA DE MENDONCA COSTA CARVALHO Advogado(s): AGENOR CALAZANS DA SILVA NETO (OAB:BA45219), VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037), JAMIL CABUS NETO registrado(a) civilmente como JAMIL CABUS NETO (OAB:BA13637)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500840-25.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. CECILIA MENDONÇA COSTA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, ID 418977444, contra o teor da Sentença prolatada nos autos, ID 414242209, tendo arguido a existência de omissão. Alegou a embargante, em síntese, de que a sentença embargada deixou de apreciar pedido de tutela provisória requerida pela requerente, ora embargante, na petição inicial e reiterado em petições de ID 373971175 e 392397720 para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto da presente Ação. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em petição de ID 430163438. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões recursais apresentadas pela embargante CECILIA MENDONÇA COSTA CARVALHO, resultou demonstrado de que a Sentença prolatada nos autos não se manifestara sobre a tutela provisória requerida para fins de decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como para impedir a inclusão da embargante em cadastros de inadimplentes e demais restrições, inclusive, o ajuizamento de execução fiscal. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 151, V, estabelece que é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, enquanto o Código de Processo Civil, em seu art. 300, determina que a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando estiverem presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, na espécie relatada nos autos, encontram-se presentes, haja vista que a embargante procedera o depósito do montante tributário discutido na presente Ação, ID 224664047 e 224664049 e 224664173 a 224664177, sendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário medida necessária para não ensejar prejuízos à embargante. Em razão das circunstâncias acima expostas, preenchidos os requisitos de lei, ACOLHO as razões articuladas no presente Recurso de Embargos de Declaração interposto pela embargante nos autos para para fins de suprir a omissão constante na sentença prolatada, ID 414242209, e, em consequência, DEFIRO o pedido requerido na petição inicial, e DECRETO A SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, objeto da presente Ação, haja vista que a requerente realizara o depósito judicial do valor referente ao tributo municipal, conforme comprovantes juntados aos autos, com base no estabelecido no Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, II, e mantenho os demais termos da referida sentença, para a produção dos seus efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito