Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Capri Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Interessado: Chp1000 2 Empreendimento Ltda Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Interessado: Duo Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Interessado: Nortrilho Comercial Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509147-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937), LARA RANGEL OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LARA RANGEL OLIVEIRA (OAB:BA38789), ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808)
INTERESSADO: NORTRILHO COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA O processo foi extinto porque a parte autora não indicou o endereço onde o réu pode ser encontrado. O embargante aduz que indicou o endereço da pessoa jurídica e também de sócio, para o caso da citação não ser exitosa. Alega que a citação foi tentada apenas no endereço da empresa, no entanto não foi cumprida a citação no endereço do sócio – apesar de deferida pelo juízo. Relatados, decido. Nos termos do artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, neste caso, para confirmar o endereço da parte a ser citada; contudo, mas manteve-se silente. Note-se o processo tramita há quase dez anos sem que tenha sido promovida a citação do réu. O embargante foi intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, sobre a migração dos autos ao sistema PJE e, por último, para manifestar interesse no feito e confirmar o endereço do réu. Contudo, não houve resposta do autor nas oportunidades. Depois de extinto o feito, interpôs recurso. A legislação prevê consequências para a negligência processual, entre elas a extinção do processo quando a parte autora deixa de adotar as diligências que lhe incumbe, descumprindo o dever colaborativo de contribuir para prestação efetiva em tempo razoável. Nos autos, o autor foi intimado para confirmar o endereço da citação, no entanto não houve resposta. A última vez que compareceu aos autos foi no ano de 2019, decorrido quase metade do tempo de tramitação do feito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0509147-87.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2024.