Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Eliane Andrdade Leite Rodrigues
Apelado: Antonio Silvano Ferreira Da Silva Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336366-30.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s):
APELADO: Antonio Silvano Ferreira da Silva Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0336366-30.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO SILVANO FERREIRA SILVA e OUTROS, contra o acórdão de ID 18523764, que reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, declarando a prescrição total do fundo do direito da pretensão dos autores. Em suas novas razões recursais (ID 18523769), alegam os autores, em breve síntese, que “a decisão embargada afronta às normas da Lei 8.880/94, bem assim a'queloutras insertas no art. 37 da Constituição a qual prevê a impossibilidade de se imputar perda em vencimentos dos servidores estaduais, bem assim porque ela discrepa do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, é que se verifica a necessidade de sua modificação. De fato, a Lei 7.622/2000 não pode ser considerada marco, limite temporal para o cômputo das perdas salariais ocasionadas pela URV, isto porque não se prestou a norma a modificar o padrão remuneratório dos servidores estaduais. Outrossim, pugnando, pois, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos ora opostos, rogam os Embargantes sejam conhecidos e providos os presentes embargos, tudo de modo a se afastar a limitação temporal fixada para o computo das perdas salariais dos Embargantes com lastro na Lei Estadual 7.622/2000, determinando-se, pois, seu pagamento da data da efetiva perda até os dias atuais, declarando-se a procedência dos pedidos.” Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu Contrarrazões de ID 57290129. É o relatório, decido. Esclareça-se, desde logo, que este recurso poderá ser julgado monocraticamente, caso a decisão recorrida esteja em consonância com o entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou em Súmula vinculante. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Da análise das razões recursais em cotejo com o inteiro teor da decisão farpeada, é de se observar que a questão atinente à matéria abordada pelo embargante encontra-se exaustivamente esplanada e decidida, inclusive em consonância com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6). Portanto, não justificando a irresignação do embargante com as razões de decidir da Relatoria, que fundamentou o seu voto conforme ementado a seguir: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PRELIMINAR DE NULIDADE DA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MERITO. DIREITO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA À CORREÇÃO DOS VALORES DA URV. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 561836/RN. LIMITAÇÃO TEMPORAL COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de novas provas, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A perda de até 11,98% do total dos proventos, em razão de equívoco no processo de conversão dos vencimentos em URV, representava omissão da autoridade administrativa que, mês a mês, deixava de reajustar os vencimentos nos termos da Lei nº. 8.880/94, não se contabilizando, à época dos fatos, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula 85 do STJ. Com o advento da Lei Estadual n.º 7.622/2000, estabeleceu-se um novo padrão remuneratório para os servidores civis e militares do Estado da Bahia, pondo fim ao padrão vigente à época da conversão dos vencimentos em URV. Conforme decidido pelo STF na ADI 1.797-0 PE, a reestruturação da carreira por lei posterior, que fixa novos padrões de vencimentos, constitui o termo final para a incidência do reajuste pleiteado, em razão da alteração do padrão remuneratório. Transcorridos mais de sete anos entre março de 2000 (data de vigência da Lei 7.622/2000) e a data de ajuizamento da dema (07/05/2012), é cediço que se operou a prescrição de todas parcelas adimplidas sob o regime anterior, inexistindo direito ao pagamento das diferenças supostamente inadimplidas. Portanto, resta demonstrado que pretende o embargante não o suprimento de qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão, mas sim provocar nova discussão sobre matéria já decidida, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC, NÃO ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, mantendo integralmente a decisão farpeada. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora