Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fabio Ricardo Virtuoso
Apelante: Leandro Jorge Dos Santos
Apelante: Marcelo Carlos Santos Sa
Apelante: Vitorino De Almeida Souza
Apelante: Jadson Neves Magalhães Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Wilbson Oliveira Vivas Advogado: Rafaela Meneses De Almeida Rios (OAB:BA30499-A)
Apelante: Ana Gleide Souza De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Fabiana Nascimento Moreira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Terceiro
Interessado: Mariana Cardoso Wanderley
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321048-70.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fabio Ricardo Virtuoso e outros (7) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS (OAB:BA30499-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por ANA GLEIDES SANTOS DE SOUZA E OUTROS em face de sentença (ID 139007265) que, no bojo de Ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, reconheceu a prescrição do fundo de direito frente à Lei Estadual n.º 8.889/2003, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões (ID 139007268), a parte apelante sustentou a incidência da prescrição quinquenal pertinente às relações de trato sucessivo em detrimento daquela que atinge o fundo de direito. Ademais, sustentou o direito ao reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial (GAP) frente ao soldo, nos termos do § 3.º do art. 110 da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Assim, acostando excertos de precedentes jurisprudenciais, encerrou requerendo “que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 7.622/2000, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais.” O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 139007290). É o relatório. DECIDO. 1. Requisitos de Admissibilidade: Inicialmente, registro a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não se mostra necessário o preparo recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 2. Do mérito: A irresignação recursal volta-se contra sentença que, em sede de ação ordinária, reconheceu a prescrição do fundo do direito quanto ao pleito de revisão dos soldos dos policiais militares, na mesma época e idêntica proporção do reajustamento ocorrido com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), em decorrência da Lei Estadual n.º 8.889/2003. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo. A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Assim, é de se destacar que a Corte Suprema, em sede de repercussão geral, decidiu que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos a pretexto de garantir a isonomia diante da concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual. Por outro lado, considerando-se que não compete ao STF a análise de normas locais, houve a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, a fim de se determinar se as Leis Estaduais n.º 7.145/97, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 reestruturaram a carreira policial militar, circunstância que serviria de base para reajustamento remuneratório. Nesse contexto, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o supramencionado IRDR, em 10.04.2018, fixou a tese de que “as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações”: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano). Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de negar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc. IV, 'c” do CPC/2015). 3. Conclusão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0321048-70.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, com fundamento no art. 932,inc. IV, “c”, do CPC, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, vez que consumada a prescrição quinquenal. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida (ID 139007265). Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Salvador, 21 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG24