Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: E N Leal Pereira - Me
Executado: Eriedan Nascimento Leal Pereira
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0502248-68.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 Andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
RÉU: Nome: E N LEAL PEREIRA - ME Endereço: Rod BR, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: ERIEDAN NASCIMENTO LEAL PEREIRA Endereço: Rod BR, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 0502248-68.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Vistos etc., No ID 403718805, houve determinação de elaboração da minuta de informação de ativos financeiros em conta da executada, que encontrou os valores de ID. 408245265. Por se tratar de montante ínfimo, em relação ao total valor da execução, deixo de proceder o bloqueio e a respectiva penhora. Este é o entendimento jurisprudencial, acerca de valores ínfimos em conta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, resta atraída a aplicação da regra em evidência. TJ-MG - AI: 10000211484928001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021 Dando continuidade, como inexiste pedido de outros atos constritivos de bens da devedora, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do prosseguimento dos atos executivos, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 13 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)