Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet
Apelado: Nerivaldo Almeida Da Silva
Apelado: Carlos Sodré Jacobina
Apelado: Mario Sérgio Rocha De Santana
Apelado: Hildeberto Cosme Alves Casaes
Apelado: Luciene Da Cruz Muricy
Apelado: Roberto Silva Alcântara
Apelado: Paulo Cesar Sena Dos Santos
Apelado: Luis Alberto Almeida Dos Santos
Apelado: Marcos Roberto Jesus De Oliveira
Apelado: Rudval Lima Dos Santos
Apelado: Alessandro Pegas
Apelado: Nélia De Souza Amorim
Apelado: Márcio Carneiro De Almeida Pinho
Apelado: Nelma Cristina Pereira De Miranda
Apelado: Gustavo De Freitas Cruz
Apelado: Paulo Cesar Gerico Soares
Apelado: Zezilda Da Silva Cruz Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516465-58.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Nerivaldo Almeida da Silva e outros (16) Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740-A) DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença (ID 116088283 – PJE 1.º Grau) que, no bojo de Ação ordinária ajuizada por Nerivaldo Almeida da Silva e outros, julgou procedentes os pedidos “para condenar o Estado da Bahia a conceder aos Autores, implantando em folha, o reajuste de até 34,06% e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, com repercussão integral na GAP III, bem como no pagamento de todo o valor retroativo, obedecendo a prescrição quinquenal, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, acrescido de juros de mora a partir da citação válida (Enunciado 204 da Súmula do STJ) e correção monetária pelos índices oficiais do TJBA, a contar da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de mera atualização monetária, tudo até o efetivo pagamento”. Em suas razões (ID 116088285 – PJE 1.º Grau), a parte apelante sustentou a incidência da prescrição do fundo de direito, contada a partir da edição da Lei Estadual n.º 7.622/2000. De igual sorte, afirmou idêntico raciocínio quanto à Lei Estadual n.º 10.558/2007. Ademais, destacou a inexistência de direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) frente ao soldo, ante a expressa revogação do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/97. Por outro lado, afirmou a fixação de novo padrão remuneratório e, prequestionando a matéria arguida, encerrou requerendo o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 116088288 – PJE 1.º Grau). É o relatório. DECIDO. 1. Requisitos de Admissibilidade: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 2. Do mérito: A irresignação recursal volta-se contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão dos soldos dos policiais militares, na mesma época e idêntica proporção do reajustamento ocorrido com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), em decorrência das Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo. A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Assim, é de se destacar que a Corte Suprema, em sede de repercussão geral, decidiu que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos a pretexto de garantir a isonomia diante da concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual. Por outro lado, considerando-se que não compete ao STF a análise de normas locais, houve a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, a fim de se determinar se as Leis Estaduais n.º 7.145/97, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 reestruturaram a carreira policial militar, circunstância que serviria de base para reajustamento remuneratório. Nesse contexto, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o supramencionado IRDR, em 10.04.2018, fixou a tese de que “as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações”: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano). De igual sorte, cabe registrar que a definição da natureza jurídica da Lei Estadual n.º 10.558/2007 foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixando-se a tese de que a norma se enquadra na revisão anual geral, inexistindo direito à extensão do maior percentual ali fixado a outros servidores: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80133151720188050000 Des. Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 08/07/2021). Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de dar provimento monocrático do recurso quando a sentença recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc. V, 'c” do CPC/2015). 3. Conclusão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0516465-58.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Diante do exposto, com fundamento no art. 932,inc. IV, “c”, do CPC, dou provimento à Apelação, reformando a sentença recorrida para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, vez que consumada a prescrição quinquenal. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida (ID 116088007 – PJE 1.º Grau). Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10