Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Almeida E Silva Advogado: Arnaldo Pereira Cruz (OAB:BA5338-A)
Apelante: Cepete - Centro De Pesquisa E Educacao Tecnologica Sociedade Simples - Epp Advogado: Arnaldo Pereira Cruz (OAB:BA5338-A)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556607-65.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA E SILVA e outros Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ (OAB:BA5338-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A) DESPACHO Do exame respectivo, dessume-se que os Apelantes requereram a concessão do benefício da gratuidade de Justiça ou a dispensa de novo preparo, afirmando não possuir recursos para quitação. Esclareceram que, ao interpor a Apelação anterior, que anulou a sentença e ensejou este novo julgamento, efetuaram o pagamento integral das custas iniciais, bem como o recolhimento do preparo, em 09 parcelas. Consabido, o art. 1.007 do CPC preconiza que o ato da interposição do recurso é fato gerador para o recolhimento do preparo respectivo. Assim, a especial circunstância do recurso anterior de Apelação ter anulado a sentença e gerado novo julgamento da lide, não implica a dispensa do recolhimento do preparo recursal, na eventualidade de ser necessária a interposição de novo Apelo. Desse modo, considerando que houve pedido de concessão da gratuidade, na fase recursal, devem os Recorrentes comprovar a alegada hipossuficiência, porquanto deixaram de juntar documentos suficientes para autorizar o deferimento pretendido, tornando impossível a formação de convicção neste momento. Ex positis, determino a intimação dos Suplicantes, para, no prazo de 05 dias, demonstrar a carência financeira, ex vi do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de denegação da postulação. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 22 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 0556607-65.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça