Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Olivia Maria Dias Da Silva Advogado: Eriksson Vinicius Moraes Bastos (OAB:BA41870) Advogado: Marcelyna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:BA56112)
Interessado: Sul America Servicos Medicos S/a Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Interessado: Qualicorp Adm. E Serv Ltda Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507984-33.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: OLIVIA MARIA DIAS DA SILVA Advogado(s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS (OAB:BA41870), MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO (OAB:BA56112)
INTERESSADO: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507984-33.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. OLÍVIA MARIA DIAS DA SILVA ajuizou ação contra SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA., buscando a anulação de reajuste por mudança de faixa etária no contrato de plano de saúde, sob alegação de que o referido reajuste seria abusivo e desproporcional, comprometendo sua capacidade de arcar com os custos mensais do plano e afetando o equilíbrio contratual. Além disso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes dos valores reajustados. A parte ré, em contestação, sustenta que o reajuste aplicado está em plena conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com a Resolução Normativa nº 63/2003, que regulamenta os reajustes em contratos de planos de saúde por faixa etária. Tal normativa estabelece parâmetros obrigatórios para os reajustes de planos de saúde, os quais visam assegurar transparência, previsibilidade e respeito à proporcionalidade nos valores cobrados aos beneficiários ao longo do tempo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS estabelece que os planos de saúde devem adotar uma tabela de dez faixas etárias, sendo a última correspondente a beneficiários com 59 anos ou mais. A norma impõe que o valor cobrado para esta última faixa etária não seja superior a seis vezes o valor cobrado para a primeira faixa, correspondente a beneficiários de até 18 anos. Além disso, a normativa limita a variação de valores ao determinar que o aumento acumulado entre a sétima e a décima faixas etárias não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, buscando evitar aumentos desproporcionais que onerem excessivamente os beneficiários na fase mais avançada da vida. No presente caso, a análise dos documentos contratuais demonstra que o reajuste aplicado respeita rigorosamente as exigências da RN nº 63/2003 da ANS. O contrato apresenta a divisão em dez faixas etárias, com a última faixa se iniciando a partir dos 59 anos, conforme estipulado pela ANS. A análise dos valores cobrados para cada faixa mostra que a diferença entre o valor da primeira faixa e o da última não ultrapassa o limite de seis vezes, estabelecido pela normativa. Ademais, observa-se que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas foi aplicada dentro do limite proporcional, conforme requerido pela normativa. Assim, o contrato atende integralmente às normas regulatórias, especialmente quanto à proporcionalidade dos reajustes e à limitação de variação imposta pela ANS, afastando qualquer indício de abuso ou ilicitude na cobrança. O reajuste aplicado por mudança de faixa etária revela-se compatível com o equilíbrio contratual e com o princípio da transparência, não se justificando a intervenção judicial para invalidá-lo. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a situação em análise, ainda que tenha ocasionado eventual desconforto à parte autora, não configura abalo moral indenizável. A jurisprudência dominante exige, para o reconhecimento de dano moral, que haja prova de lesão a direitos da personalidade, o que se traduz em violação à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psicológica do indivíduo. No caso em tela, o mero reajuste das mensalidades, praticado conforme normativa vigente e em razão de critério objetivo e regulamentado, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A aplicação de valores em conformidade com a regulação do setor e com o contrato firmado não caracteriza conduta abusiva ou ilícita, tampouco demonstra prática lesiva capaz de ensejar a indenização pretendida. Diante disso, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, não restando demonstrado ilícito ou abuso praticado pela parte ré.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta, data de liberação nos autos digitais. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO