Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joao Pinto De Sousa Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000446-33.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: JOAO PINTO DE SOUSA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000446-33.2022.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela parte autora acima nominada em face da parte ré também nominada acima. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). In casu, a parte autora aduz que há algum tempo sofre descontos em sua conta bancária, denominados de PARC. CRED. PESS., os quais não reconhece. Assim, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte acionada, por sua vez, alega regularidade na sua conduta, afirmando que as cobranças são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que a relação discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º). Sob o id. 190458846, verifica-se que o débito objeto da lide, de fato, ocorreu na conta bancária da parte autora. Entretanto, compulsando o extrato de id. 220875847, nota-se que o débito diz respeito à parcela do contrato de empréstimo nº 4134088, cujos valores foram disponibilizados ao autor. Resta evidenciado, por conseguinte, que o Banco Requerido não praticou ato ilícito ao efetivar o débito na conta bancária da parte autora, tendo agido em exercício regular do direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar. O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido que “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel. Min. Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014). Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à acionada, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Nesse contexto, eventuais imprecisões formais não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual. Destarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem. Queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso. Assim, não havendo irregularidade nos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela pleiteada deve ser afastada, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar qual seja: conduta ilícita. Por fim, no caso dos autos, não vislumbro indícios de que a parte autora tenha incidido em comportamento processual guiado pela má-fé, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. Assim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela Autora na exordial e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que suspensas, haja vista a concessão da gratuidade. Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo, com baixa. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saúde, BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: Joao Pinto De Sousa Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000446-33.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: JOAO PINTO DE SOUSA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000446-33.2022.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela parte autora acima nominada em face da parte ré também nominada acima. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). In casu, a parte autora aduz que há algum tempo sofre descontos em sua conta bancária, denominados de PARC. CRED. PESS., os quais não reconhece. Assim, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte acionada, por sua vez, alega regularidade na sua conduta, afirmando que as cobranças são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que a relação discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º). Sob o id. 190458846, verifica-se que o débito objeto da lide, de fato, ocorreu na conta bancária da parte autora. Entretanto, compulsando o extrato de id. 220875847, nota-se que o débito diz respeito à parcela do contrato de empréstimo nº 4134088, cujos valores foram disponibilizados ao autor. Resta evidenciado, por conseguinte, que o Banco Requerido não praticou ato ilícito ao efetivar o débito na conta bancária da parte autora, tendo agido em exercício regular do direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar. O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido que “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel. Min. Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014). Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à acionada, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Nesse contexto, eventuais imprecisões formais não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual. Destarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem. Queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso. Assim, não havendo irregularidade nos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela pleiteada deve ser afastada, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar qual seja: conduta ilícita. Por fim, no caso dos autos, não vislumbro indícios de que a parte autora tenha incidido em comportamento processual guiado pela má-fé, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. Assim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela Autora na exordial e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que suspensas, haja vista a concessão da gratuidade. Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo, com baixa. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saúde, BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito