Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8007221-50.2018.8.05.0001.
Apelante: Aleandra De Oliveira Batista Amancio Dias Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092-A) Advogado: Lucio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-42.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEANDRA DE OLIVEIRA BATISTA AMANCIO DIAS Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES, LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTREM A INCAPACIDADE. INDEVIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO PLEITEADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Parte autora foi submetida a perícia médica judicial que concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, sendo indevida a concessão de qualquer benefício acidentário. Documentos acostados aos autos não demonstram qualquer tipo de alteração que demonstre incapacidade em período posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (B91). Portanto, do conjunto probatório carreado aos autos, se infere que a Autora não faz jus ao direito pleiteado. Ausentes os requisitos previstos nos artigos 59 e 42, da Lei 8213/91 para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença mantida. recurso desprovido.
APELANTE: ALEANDRA DE OLIVEIRA BATISTA AMANCIO DIAS Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES, LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RELATÓRIO
APELANTE: ALEANDRA DE OLIVEIRA BATISTA AMANCIO DIAS Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES, LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): VOTO Conheço dos apelos, visto encontrarem-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. De início não conheço do Agravo Retido em id.69734651, uma vez que diferentemente do alegado, a perícia não foi realizada por fisioterapeuta e sim por perito médico. No caso, verifica-se que a ação versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, por entender que se encontra incapacitada para o trabalho. Nesta senda, sabe-se que para a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é necessário, dentre dos requisitos necessários, que o(a) segurado(a) possua algum tipo de incapacidade para o trabalho, seja ela parcial ou definitiva, total ou temporária, o que não restou demonstrado nos autos. O artigo 19, da Lei 8.213/91, o acidente do trabalho é caracterizado como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Este mesmo diploma legal estabelece no seu art. 42 que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Já o auxílio para incapacidade temporário é disciplinado no art. 59, da Lei 823/91, que estatui que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, portanto, para ter direito ao benefício, o segurado tem ter reconhecida a sua incapacidade total e temporária. No caso em questão, a autora foi submetida perícia realizada por perito médico, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade, vejamos: 1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física? Ou sofreu algum acidente? Se afirmativo, qual(is)? -Discopatia degenerativa e hérnia discal (...) 6. A doença induz a incapacidade para o trabalho? Não (...) 9. Havendo incapacidade para o trabalho, é TEMPORÁRIA (ou seja, enquanto durar o tratamento da doença/lesão) OU DEFINITIVA (ou seja, não tem recuperação)? Não possui incapacidade 10. Havendo incapacidade TEMPORÁRIA, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? Não possui incapacidade. (Destaques acrescidos) Destarte, é possível verificar que a prova técnica não constatou incapacidade, sendo forçoso concluir que a Autora/recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária tampouco à aposentadoria incapacidade permanente por ausência de incapacidade para o trabalho. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, faz-se necessário a existências de outras provas com grande robustez capazes de desconstituir a prova técnica. No caso, os documentos acostados aos autos não suplantam a conclusão do perito, uma vez que a ultrassonografia realizada em 27/11/2011 apesar de demonstrar a existência da lesão (tendinopatia do supraespinhoso e derrame na bolsa subdeltóidea), concluiu pela normalidade dos tendões; a ressonância magnética de 11/10/2011 concluiu pela normalidade dos sinais, conservação do canal vertebral, ausência de anormalidade, facetas sem alterações, etc. De igual modo a ressonância magnética da coluna lombar datada de 12/03/2013, que também não demonstrou anormalidades no exame. Ressalte-se, ainda, que os documentos médicos em ids. 69734622 - p. 1, 69734625 - p.1 e 69734630 - p. 2, tratam-se das lesões identificadas pelo perito judicial e que datam do período que a parte estava afastada do trabalho recebendo o benefício de incapacidade temporária (B91), enquanto que os demais atestados médicos com datas posteriores à cessação do benefício (B91) não possuem CIDs condizentes com as doenças osteomusculares. Nesse contexto, não se pode chegar a conclusão diversa da afirmada na sentença combatida, uma vez que é necessária a demonstração de prova inequívoca quanto à existência de algum tipo de incapacidade capaz de desconstituir a prova pericial, o que não ocorreu no caso em apreço. Sobre o tema, trago à colação julgado deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO CONCLUSIVO E SEM VÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO UNICAMENTE EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. Apesar do Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial; a perícia produzida em Juízo é conclusiva, não padecendo de nenhum vício, inexistindo, por isso mesmo, razão para o julgador dela discordar. Para a concessão de benefício fundamentado nas condições subjetivas do segurado, é necessário que exista algum tipo de incapacidade, sob pena de se transfigurar a natureza do benefício, que passaria a ter um caráter assistencial. O laudo juntado aos autos é conclusivo, não padecendo de nenhum vício, inexistindo, por isso mesmo, razão para o julgador dele discordar. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007221-50.2018.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 31/01/2023). [Destaque acrescido]. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O laudo explicita perfeitamente as causas das doenças diagnosticadas no apelante, concluindo, fundamentadamente, que são doenças de etiologia multifatorial para as quais o trabalho está relacionado, contudo, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, diante do que é inarredável que o apelante não está inapto para a atividade laborativa. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000752-22.2017.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/10/2022). Como sabido, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes dos autos, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento, e, no caso destes autos, verifica-se que não existem outras provas capaz de confrontar o laudo judicial, visto que este foi elaborado de forma imparcial, por perito com qualificação técnica (médico), de confiança do juízo, respondendo com precisão às perguntas elaboradas, tendo analisado todos os documentos apresentados, emitindo seu parecer de acordo com as provas nos autos, portanto, a insatisfação quanto ao resultado do laudo pericial não é suficiente para invalidá-lo. Portanto, apesar de ter sido identificadas lesões de cunho ortopédicos, estas não incapacitam a Segurada para o trabalho. Nessa direção é o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dessa maneira, pelo laudo técnico (ID 29912405), verifica-se que a apelante perfazia 38 (trinta e oito) anos a época da realização do exame (17/04/2017), formada em Administração, bancária, apresentou doença ocupacional de síndrome do túnel do carpo, mas, consoante atestado pelo perito, estava apta ao exercício de suas atividades habituais, sem sequelas ou limitações. 2. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial. 3. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante. 4. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios perqueridos de auxílio-doença e auxílio acidente. (TJ-BA - APL: 80011064720178050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022). ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso específico dos autos a perícia médica judicial adunada ao feito não atestou a incapacidade atual do segurado, nem mesmo parcial e, nem mesmo, para o exercício da atividade profissional que dantes exercia. Assim, o expert do Juízo concluiu que, apesar da existência do nexo de causalidade entre a patologia mental apresentada (estresse grave em remissão) por aquele e o evento traumático relacionado ao seu trabalho, não haveria quaisquer evidências que sustentassem a alegação de incapacidade laborativa. Da mesma forma, como restou atestado pelo perito do juízo, embora não se negue a extrema gravidade do evento vivenciado pelo ora apelante, não há como se deixar de considerar que o mesmo não mais está fazendo uso de medicamentos psicotrópicos nem mesmo realizando acompanhamento psiquiátrico. Ante o contexto examinado, resta concluir que atualmente o apelante não mais apresenta efetiva incapacidade laborativa, nem mesmo parcial ou para alguma função específica, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. Recurso improvido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa ACÓRDÃO 8000565-42.2015.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000565-42.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ALEANDRA DE OLIVEIRA BATISTA AMANCIO DIAS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 11 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-42.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por ALEANDRA DE OLIVEIRA BATISTA AMANCIO DIAS contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/Bahia, nos autos da Ação Acidentária nº 8000565-42.2015.8.05.0079, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de incapacidade. Alega a apelante (id.69734839) que a sentença atacada merece reparo, uma vez que portadora de Discopatia e Hérnia Discal, desenvolvida em razão da atividade desenvolvida, e que apresentou dificuldade de para trabalhar, por isso foi afastada do trabalho passando a receber o benefício de auxílio-doença por um certo período, todavia ao querer a prorrogação do benefício teve o pedido indeferido sob o argumento de inexistir incapacidade. Acrescenta que “os documentos acostados aos autos demonstram a existência inequívoca de doença, confirmando que o requerente é portador de lesões na região lombar e cervical, em decorrência da posição e postura inadequada, no desempenhando a função de repositora, vez que em todas as funções exercidas pela autora ora apelante junto ao empregador (supermercados Rondeli) exigia esforço físico, com repetitividade dos movimentos, com alto risco ergonômico, sofrendo com fortes dores na região lombar e cervical, com a consequente limitação dos movimentos, pelo qual apresentou dificuldade para trabalhar.” Alega que o laudo pericial é contraditório ao dizer que as doenças identificadas não influenciam no exercício de sua atividade laboral, uma vez que os exames apresentados evidenciam a sua incapacidade para o trabalho. Pontua que o juiz não está adstrito ao laudo e que este não pode servir isoladamente por base para convicção do juízo; alega omissão da aplicação da cláusula geral prevista no art.6º da Lei 9099/95; violação ao princípio da dignidade humana; prequestiona a matéria. À vista disso, requer a procedência do pedido para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (B91) por prazo indeterminado. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (certidão em id. 69734845). Autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme despacho em id. 69734631. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-42.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002781-16.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante UBIRATAN SOUZA DOS SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. (TJ-BA - APL: 80027811620158050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021). Quanto ao nexo de causalidade, em que pese o Expert tenha constatado que as lesões identificadas sejam de origem degenerativas, verifica-se que o benefício a que pretende restabelecer foi concedido pelo INSS na espécie acidentária (B91), por isso reconheço que as patologias constatadas são decorrentes de acidente de trabalho, todavia, estas não causam qualquer tipo de incapacidade. Assim, ausentes os requisitos para a concessão dos benefícios requeridos fica afastada a pretensão deduzida. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator