Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Elias Souza Silva Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8001538-50.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001538-50.2022.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos.
Trata-se de ação de Monitória, proposta por DACASA Financeira S.A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – em Liquidação Extrajudicial em face de ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados. Ao ID 470293461, a parte Requerida pleiteou a extinção da ação, ante o cumprimento da obrigação. A parte autora, no id 471006360, requereu a extinção do feito, em virtude da quitação do débito. É o relatório. DECIDO. O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação. Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (…) Adimplida a obrigação, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, por sentença, em face da ocorrência da situação prevista no art. 924, II, do CPC. Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, fica o réu isento de custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB