Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Visao Gestao Em Condominios E Servicos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009132-04.2019.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: VISAO GESTAO EM CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Em face da não localização do bem alienado fiduciariamente, pretende o requerente a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, conforme id- 445468930. Considerando que o bem objeto desta ação não foi encontrado, conforme certidão de id- 432828350, revogo a decisão de id- 52279097 e, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM EXECUÇÃO, com fulcro nos arts 4º e. 5º do Decreto-Lei 911/69, combinados com o art.329, do NCPC, devendo a demandante arcar com as custas (CPC, art. 82 NCPC). 1 -Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, informar o endereço atualizado da pare executada e recolher às custas do ato de citação, sob pena de preclusão. 2 - Após, recolhidas as custas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009132-04.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas CITE-SE o Executado, para pagar a importância indicada na peça inicial, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação. Se a citação for realizada por meio de mandado, ainda, penhorem-se e avaliem-se os bens do executado, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (NCPC, art. 827). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (NCPC, art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (Trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com vencimento todo dia 5 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito de 30% (Trinta por cento), acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade, devendo, neste caso, o exequente recolher as custas códigos 42013 e 41017. Fica autorizado que a cópia desta decisão, acompanhada da petição inicial, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) FM