Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Elita Barreto Pires Advogado: Bruno Leonardo Valverde Da Silva Pinto (OAB:BA49682) Advogado: Renata Carvalho Simoes De Freitas (OAB:BA57262)
Autor: Leonardo De Castro Souza Advogado: Bruno Leonardo Valverde Da Silva Pinto (OAB:BA49682) Advogado: Renata Carvalho Simoes De Freitas (OAB:BA57262)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:BA1047-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Sustação/Alteração de Leilão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8093290-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ELITA BARRETO PIRES, LEONARDO DE CASTRO SOUZA Advogado(s) do reclamante: RENATA SIMÕES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA CARVALHO SIMOES DE FREITAS, BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093290-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC., ELITA BARRETO PIRES e LEONARDO DE CASTRO SOUZA, já qualificados na inicial, ingressaran com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado na exordial, alegando que firmaran com o requerido contrato de financiamento de imóvel localizado na Rua Barros Falcão, nº 463, E. Basílica São Pedro, apartamento nº 203, Matatu, CEP: 40.255- 370, Salvador-BA. Afirmaram que tornaram-se inadimplentes do contrato de financiamento e que tentaram negociar o saldo devedo junto ao banco réu, que se negava a negocias, exigindo o pagamento total das parcelas vencidas e vicendas. Alegaram ainda os autores que o réu informou que havia sido consolidada a propriedade do imóvel, que iria para leilão. Assim, requereram a antecipação de tutela e, no mérito, a confirmação com a declaração de invalidade da execução extrajudicial e cancelamento do registro de averbação da consolidação da propriedade em favor do Réu, adotando as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status quo. Juntou documentos. Defiro a gratuidade da justiça, ID 457392684. Citado, o réu apresentou defesa impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que os autores tornaram-se inadimplentes do contrato de alienação fiduciária de imóvel, sendo então notificados sobre o débito, mas que quedaram-se inertes, vindo então o fiduciário réu consolidado na posse do imóvel. Afirmou o réu que os autores também foram notificados sobre o leilão do imóvel na forma disciplinada na nossa legislação. Por fim arguiu que o processo extrajudicial seguiu os ditames legais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Foi proferida decisão, que indeferiu a tutela antecipada. Intimado, o réu não se manifestou sobre a defesa. O TJBA comunicou a interposição de Agravo de Instrumento pelos Autores, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, restando indeferido o efeito suspensivo almejado no recurso. Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. PRELIMINAR Gratuidade da Justiça Fica mantida a gratuidade da justiça aos autores, já que o réu não trouxe fato novo que ensejasse a revogação desse benefício. PASSO AO MÉRITO DA AÇÃO. Contrato de Compra e Venda de Imóvel – Inadimplência A Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Imóveis é negócio jurídico que consiste na transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor fiduciante para o credor fiduciário, com o objetivo de assegurar o cumprimento de uma obrigação, com fulcro no artigo 22 da lei 9.514/97. Esta propriedade resolúvel é conferida ao credor até a solução da obrigação garantida. A Lei supramencionada, nº 9.514/1997, estabelece normas específicas para a alienação fiduciária em garantia de imóveis, regulamentando a constituição, a representação, a obrigação, a transmissão, a modificação e a extinção do contrato, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas. No caso dos autos, restou incontroverso o fato de terem as partes celebrado contrato de financiamento imobiliário, estando os autores inadimplentes com suas obrigações pecuniárias. A inadimplência foi reconhecida pelos autores em sua inicial, porém não concordam com o leilão extrajudicial realizado pelo banco réu, alegando que não foram notificados extrajudicialmente para purgar a mora. Por sua vez, o banco réu asseverou ter respeitado todos os requisitos legais, estando consolidada a propriedade do imóvel e apto à realização do leilão. Execução Extrajudicial – Intimação para Purgação da Mora – Consolidação da Propriedade O réu juntou documentos com sua contestação, visando à comprovação do atendimento aos requisitos legais para a execução extrajudicial, com base no artigo 26 e seguintes da Lei nº 9514/97, que assim dispõe: vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Restou estipulado nos §§ 3º-A e 3º-B da referida Lei o seguinte: "quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência." Analisando os documentos de ID 459670993, constato que os requisitos legais foram efetivamente cumpridos pelo réu na execução extrajudicial, tendo providenciado a intimação pessoal dos fiduciantes, por três vezes inclusive, feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, com fulcro no artigo 26, §§ 3º e 3º-B da citada Lei e conforme a certidão de ID 459670993. No entanto, não tendo havido purgação da mora pelos fiduciantes, o processo seguiu com a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, consoante certidão de ID 459670992. Intimação para Leilões Extrajudiciais De igual forma, seguiu o réu para o cumprimento do requisito legal previsto no §2º-A do artigo 27, qual seja: “Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. Frisa-se ser requisito imprescindível a intimação da realização do leilão, já que até esse momento o fiduciante ainda poderia purgar a mora. Assim, designadas datas para o leilão do imóvel (ID 453485115), os fiduciantes foram devidamente intimados pessoalmente para exercer a preferência na aquisição do bem, restando, assim, evidente e inequívoco o conhecimento deles sobre a realização dos leilões extrajudiciais, em razão da documentação apresentada. Portanto, foram adotados os procedimentos legais pelo réu, uma vez que os autores foram devidamente intimados tanto para purgar a mora quanto para comparecer aos leilões designados. CONCLUSÃO Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, Julgo Improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenado os autores no recolhimento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por serem eles beneficiários da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 21 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito