Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Jarila Ferraz De Oliveira Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Parte Re: Edmilson Silveira Do Prado Advogado: Osmar Abreu Santos (OAB:BA45402) Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado (OAB:BA55803)
Reu: Maria Luiza Garcia Prado Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado (OAB:BA55803)
Reu: Rogerio Garcia Prado Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado (OAB:BA55803)
Reu: Fernanda Garcia Prado Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado (OAB:BA55803)
Reu: Leonardo Garcia Prado Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado (OAB:BA55803) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000294-07.1994.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PARTE
AUTORA: Jarila Ferraz de Oliveira Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752) PARTE RE: Edmilson Silveira do Prado e outros (4) Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS (OAB:BA45402), FERNANDA BISPO NASCIMENTO GARCIA PRADO (OAB:BA55803) SENTENÇA Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0000294-07.1994.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Vistos etc. Segundo a inicial, a autora originária é proprietária dos imóveis rurais denominados Lagoa Danta e Abacaxi, adquiridos por herança e meação nos autos do inventário dos bens deixados por Jaime de Oliveira Leite. Segue expondo que o réu originário, Edmilson Silveira Prado, vem ocupando parte dos imóveis sob a alegação de ter adquirido a área de Jaime de Oliveira Leite Júnior. O réu se negou a devolver a área. O réu originário apresentou contestação argumentando que a autora originária assinou documentos como atos preparatórios para a escrituração do imóvel, todavia posteriormente decidiu não assinar a escritura sob o pretexto de que não autorizou a venda. Disse que pagou pelo bem e vem exercendo a posse de forma justa e legal. Além disso, argumentou que irá propor a ação adequada para obter a escrituração do imóvel. Na réplica, a parte autora originária rebateu os argumentos contidos na contestação e questionou a autenticidade da assinatura contida no recibo apresentado pelo réu. O réu, por sua vez, reiterou a autenticidade da assinatura contida no recibo em que pagou o valor do imóvel. Foi informado o falecimento da autora com a habilitação das sucessoras Leila de Oliveira Leite e Ilva de Oliveira Leite. Foi realizada audiência preliminar conforme id 231321708. Audiência de conciliação no id 231321810, sem êxito no tocante à composição. Laudo pericial juntado no id 231322213 sobre o qual as partes manifestaram-se. O perito prestou esclarecimentos (id 231322237) solicitados pela parte autora, seguidos de nova manifestação das partes. Foi informado o falecimento do demandado Edmilson e houve a habilitações dos sucessores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há vícios ou nulidades processuais, bem como questões processuais pendentes. Após regular instrução, passo ao julgamento do feito. Destaco, inicialmente, que as partes originárias, a senhora Jarila Ferraz de Olivera e o senhor Edmilson Silveira do Prado, faleceram no curso do processo e foram substituídos pelos sucessores. A lide gira em torno de imóvel rural transferido para a então autora, Jarila e Ilva de Oliveira Leite e Leilão de Oliveira Leite em razão do falecimento da senhora Jaime de Oliveira Leite, marido da demandante e pai das demais. Ela sustentou que houve esbulho por parte do então demandado, Edmilson, que alegou ter adquirido parte do imóvel em mãos do herdeiro Jaime de Oliveira Leite Júnior. A presente ação tem objeto restrito à questão possessória. Na contestação, o réu anunciou que iria propor a ação competente para obter a escritura e posterior transferência da propriedade do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis. Não obstante, ele ajuizou a ação reivindicatória, que tramitou perante este juízo sob o nº 0300293-11.2015.805.0274, cujo pedido foi julgado improcedente, pois o imóvel ainda está registrado em nome da autora, de Ilva de Oliveira Leite e Leilão de Oliveira Leite – meeira e herdeiras do senhor Jaime de Oliveira Leite. Isso não impede que os sucessores do demandado promovam a ação anunciada na contestação, que não será atingida pela presente sentença e nem por aquela proferida na ação reivindicatória. Na inicial, foi argumentado que o réu teria esbulhado a posse do imóvel rural ali individualizado e que a autora somente tomou conhecimento do ato cerca de dois anos após em razão de morar na cidade de Salvador. O acervo probatório produzido nos autos não demonstra a ocorrência de esbulho praticado pelo senhor Edmilson. A posse exercida é justa na medida em que não decorre de violência, clandestinidade ou precariedade. O demandado trouxe com a contestação um recibo firmado pela senhora Jarila, datado de 05 de abril de 1991, no qual ela afirma ter recebido do demandado a quantia de Cr$ 4.100,000,00 (quatro milhões e cem mil cruzeiros), relativa à aquisição de 100 ha da Fazenda Lagoa da Anta. A prova pericial realizada não deixou dúvidas acerca da autenticidade da assinatura da senhora Jarila no referido documento. Além disso, os esclarecimentos prestados pelo perito, após solicitação da autora, corroboraram a sua conclusão. Por outro lado, os questionamentos feitos pela demandante vieram desacompanhados de qualquer elemento capaz de afastar a conclusão do perito, tratando-se de mero inconformismo. Por fim, a prova oral produzida nos autos da ação reivindicatória em apenso – processo 0300293-11.2015.805.0274, tomada como prova emprestada, naquilo em que interessa ao presente feito, ou seja, em relação à questão possessória, corroborou o exercício lícito da posse pelo réu.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Os autores deverão pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. Vitória da Conquista, 21 de novembro de 2024. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito