Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0548428-11.2018.8.05.0001.
Interessado: Romario Souza Do Carmo Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Nilzene Luzia Da Silva Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Gerson Nascimento Da Silva Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Carlos Augusto Sacramento Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Maria Nilza Santiago Dias Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Maria Do Carmo Andrade Silva Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Helenilse Santana De Lima Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Theodomiro Jose De Santana Filho Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Sandro De Jesus Moreira Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Adalucia Gardenia De Brito Santos Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026) Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:BA21334) Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160)
Interessado: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0548428-11.2018.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: ROMARIO SOUZA DO CARMO, NILZENE LUZIA DA SILVA, GERSON NASCIMENTO DA SILVA, CARLOS AUGUSTO SACRAMENTO, MARIA NILZA SANTIAGO DIAS, MARIA DO CARMO ANDRADE SILVA, HELENILSE SANTANA DE LIMA, THEODOMIRO JOSE DE SANTANA FILHO, SANDRO DE JESUS MOREIRA, ADALUCIA GARDENIA DE BRITO SANTOS
RÉU: INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0548428-11.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8016908-20.2019.8.05.0000, cadastrado como TEMA 13 IRDR/TJBA, firmou tese no seguinte sentido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, I, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE INCÊNDIO OCORRIDO NO TERMINAL AQUAVIÁRIO DE MADRE DE DEUS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AUTORES CONSIDERADOS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pela Petróleo Brasileiro S.A, nos autos do Conflito de Competência de nº 8001265-22.2019.8.05.0000, de minha relatoria, referente à definição da competência para julgamento das ações indenizatórias propostas por moradores da cidade de Madre de Deus, decorrentes de suposta lesão ocasionada por incidente ambiental, qual seja, incêndio no tanque de gás liquefeito, ocorrido em 23 de setembro de 2015, pertencente à Transpetro, localizado no Parque de GLP Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Temadre). 2. Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo piloto, qual seja, Conflito Negativo de Competência nº 8016908-20.2019.8.05.0000, não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual “a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”. Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: as ações indenizatórias propostas por moradores da cidade de Madre de Deus contra a Petrobrás e a Transpetro, em decorrência de incêndio ocorrido no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, devem ser processadas e julgadas nas Varas de Relações de Consumo, uma vez que os autores, considerados vítimas de acidente de consumo, são equiparados aos consumidores, nos termos do que dispõe o art. 17, do CDC. (g.n) 4. Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 8016908-20.2019.8.05.0000, suscitado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em APROVAR TESE JURÍDICA VINCULANTE A RESPEITO DO OBJETO DO INCIDENTE, nos termos do voto da Relatora. Por conseguinte, considerando que as ações que envolvem o acidente ambiental ocorrido em Madre de Deus estavam suspensas e foram reunidas nesta unidade judiciária por suposta conexão, determino: I. Ao cartório, para que realize a retirada da anotação de sobrestamento desta ação, se ainda não o tiver feito; II. Caso estes autos tenham sido distribuídos, em primeiro lugar, a uma Vara Especializada de Consumo, estes deverão retornar à vara de origem; III. Caso estes autos tenham sido distribuídos, em primeiro lugar, a uma Vara Cível, estes deverão ser remetidos, por livre distribuição, a uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital. Cumpra-se. Salvador-BA, 6 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO