Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Andressa Pereira Dos Santos Silva Advogado: Samuel Teles De Abreu Filho (OAB:BA7618)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000410-91.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
EMBARGANTE: ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000410-91.2020.8.05.0199 Embargos À Execução Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face da Execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, instaurada sob n° 8000856-31.2019.8.05.0199, alegando, em resumo, nulidade do ato citatório bem como do auto de penhora. E ainda inépcia da inicial, por não ter sido apresentado na ação executiva o memorial demonstrativo e atualizado do débito, dificultando a defesa da executada. No mérito, nulidade do contrato por ser de adesão, extremamente desvantajoso para executada, e apresentar cláusulas abusivas de difícil compreensão, nos termos do art. 46 do CDC. Pugna, ainda, que lhe seja concedido a gratuidade da Justiça. Por fim, a procedência dos embargos para que seja declarada nulo o contrato, com a condenação do Embargado nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Determinada a intimação da Embargante para comprovar a alegada miserabilidade, esta promoveu a juntada dos documentos de ID 213912730. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A, ora embargado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, conforme prova a CERTIDÃO DE ID 416272983. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, não se reconhece a NULIDADE da citação arguida pela executada, muito menos do AUTO DE PENHORO nos autos, por não vislumbrar nenhum vício e ou irregularidade no ato do Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, cabendo registrar o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a a nulidade no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, o que sequer foi alegado pela defesa da Embargante. Depois, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial consistente na alegação da ausência de juntada do memorial demonstrativo e atualizado do débito, tendo em vista que, da mera análise do processo executivo, instaurada sob n° 8000856-31.2019.8.05.0199, observa-se que restou comprovado não só o título em execução, como também o demonstrativo de débito, ex vi do ID 35213796. Sem mais preliminares, passo ao julgamento antecipadamente o processo na forma do artigo 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória além dos documentos já encartados nos autos, remanescendo, pois, apenas questões de direito. No mérito,
cuida-se de embargos à execução, objetivando, em síntese, que seja declarada a nulidade do contrato em execução, por ser de adesão, extremamente desvantajoso para executada, e apresentar cláusulas abusivas de difícil compreensão, nos termos do art. 46 do CDC. Contudo, tais alegações não prosperam, tendo em vista que o simples fato do contrato ser de adesão, por si só, não acarreta sua nulidade. Além disso, a execução está aparelhada pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/02602-7, por meio da qual o Exequente emprestou à executada o valor de R$ 96.900,00, sendo, portanto, título é exequível, hígido e representativo da vontade finalística de ambas as partes, dado que conta com a assinatura de todos os envolvidos. Em suma, o título executivo é hígido e ausentes elementos a macular a evolução da dívida na forma apresentada pelo credor, não cabendo agora a executada, após receber os valores, alegar nulidade tão somente por se tratar de contrato de adesão. Outrossim, não se verifica qualquer irregularidade na cédula rural apresentada na inicial (ID 35213834 dos autos principais, sob n° 8000856-31.2019.8.05.0199), pois indica de forma clara e detalhada os encargos aplicados e parâmetros utilizados, que estão em consonância com os índices estabelecidos no contrato em execução. Com efeito, não se desincumbiu a Embargante de comprovar nenhuma irregularidade do processo executivo, apenas pugnando, de modo absolutamente genérico, a nulidade da execução. Também não indicou a ocorrência de eventual excesso de execução, muito menos o valor que entendem devido, deixando, pois, de cumprir o disposto art. 917, § 3.º, do CPC. Trata-se, em verdade, de impugnação vaga, com caráter nitidamente protelatório, já que não vieram destituídos de qualquer suporte probatório, a teor do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, norteador de todo o sistema processual, de sorte que não restou demonstrado o alegado equívoco da execução. No que concerne aos encargos financeiros, taxas aplicadas e contratos de seguros, por estarem expresso na CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 4002838-8 de ID 78752160, firmado pela Devedora, de modo que não se verifica a alegada abusividade e/ou ilegalidade. Nesse cenário, prevalecem as taxas contratadas, previamente aceitas pelos embargantes ao firmar livremente o contrato, cujas cláusulas são inteligíveis ao homem médio, não cabe ao juízo determinar a exclusão de tais encargos, sob pena de ser instaurada, sob o crivo do Judiciário, verdadeira auditoria nas relações entre banco e correntistas. É o que basta para a solução da lide, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do litígio, conforme o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, na forma do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento regular da impugnada execução, nos termos dos autos principais, sob n° 8000856-31.2019.8.05.0199, até o cumprimento integral da obrigação. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos. Deixo de condenar em honorários de sucumbência em face da ausência de impugnação pela Embargada. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais 8000856-31.2019.8.05.0199, a fim de prosseguir com a presente execução, com a determinação dos atos constritivos, na forma do art. 829 e seguintes do CPC, com imediata intimação da Exequente e baixa dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. POÇÕES/BA, 05 de julho de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito