Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Construtora Antunes & Ribeiro Limitada - Me Advogado: Marcio Olegario Da Silva (OAB:BA43102)
Reu: Municipio De Itapetinga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000675-55.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
AUTOR: CONSTRUTORA ANTUNES & RIBEIRO LIMITADA - ME Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA (OAB:BA43102)
REU: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA SENTENÇA 8000675-55.2019.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONSTRUTORA ANTUNES & RIBEIRO LIMITADA - ME em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, objetivando o recebimento de valores referentes a serviços prestados com base no Contrato nº 015/2014, resultante da Inexigibilidade nº 005/2014, no valor atualizado de R$ 60.647,88. Aduz a parte autora que prestou serviços específicos em melhorias de unidades habitacionais e sanitárias, bem como recuperação, manutenção e pavimentação de vias e logradouros públicos ao município réu, emitindo as Notas Fiscais nºs 00000004/00000005/00000006 de 2014 e 00000001/2015, mas não recebeu os pagamentos devidos. Devidamente citado, o município réu apresentou contestação alegando que os valores já teriam sido quitados e, alternativamente, que as notas fiscais não estariam devidamente atestadas. Juntou documentos relativos a outros pagamentos realizados. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação e demonstrando que os documentos apresentados pelo réu referiam-se a outros pagamentos, não relacionados às notas fiscais objeto da cobrança. Em cumprimento ao despacho de ID 216513079, que determinou a juntada dos processos de pagamento enviados ao TCM referentes aos anos 2014-2015, o município apresentou apenas comprovantes de pagamentos anteriores, não relacionados aos valores cobrados nesta ação. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão consiste em verificar se o município réu efetuou o pagamento dos valores cobrados pela parte autora, referentes aos serviços prestados e comprovados pelas Notas Fiscais nºs 00000004/00000005/00000006 de 2014 e 00000001/2015. A parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços, juntando o contrato administrativo, as ordens de serviço e as respectivas notas fiscais. Os empenhos também foram demonstrados através da Listagem de Processos Liquidados (ID 32775191). O município réu, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o pagamento dos valores cobrados. Os documentos apresentados em contestação e em cumprimento à determinação judicial referem-se a outros pagamentos, relativos a serviços prestados em meses anteriores, não guardando relação com as notas fiscais objeto desta ação. Como é sabido, o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em tela, embora o município réu alegue ter efetuado os pagamentos, não trouxe aos autos nenhum comprovante referente às notas fiscais cobradas, mesmo após ter sido especificamente determinada a apresentação dos processos de pagamento. Desta forma, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar o pagamento, deve ser reconhecida a procedência do pedido de cobrança, com a condenação ao pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA a pagar à parte autora o valor de R$ 60.647,88 (sessenta mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente aos serviços prestados e não pagos, com correção monetária e juros pela TAXA SELIC desde a data de cada vencimento. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública Municipal. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do disposto no art. 496, § 3º, inc. III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 13 de novembro de 2024. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito