Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Advogado: Edney Martins Guilherme (OAB:BA29151)
Reu: Eduardo Levi Alves De Figueiredo Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB:PB17231) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8078947-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400), EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB:BA29151)
REU: EDUARDO LEVI ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB:PB17231) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078947-16.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69. Antes mesmo do despacho inicial, a parte ré apresentou contestação e reconvenção no ID. 104624511 sustentando que a cobrança de uma taxa de juros acima da média de mercado resultou em onerosidade excessiva das prestações. Réplica no ID. 106828964 dos autos, defendendo a regularidade da cobrança e refutando os argumentos apresentados na contestação e reconvenção. Na decisão interlocutória de ID. 440922428, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, com exceção à produção de provas, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Na mesma decisão, o réu foi intimado a realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, conforme determinado anteriormente (ID. 379276159), sob pena de indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado da lide. Apesar de regularmente intimado, o réu permaneceu inerte, não efetuando o pagamento dos honorários periciais. Assim, inviabilizada a produção da prova pericial requerida pelo réu, o feito comporta julgamento antecipado na forma prevista no art. 355, II do CPC, pelo que passo a decidir. II – MOTIVAÇÃO Dispõe o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/60 que: "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput). Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras. Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas. Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros. Não se pode, ainda, confundir juros com correção monetária. Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação. Ao contrário dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Quanto aos encargos decorrentes da inexecução culposa do contrato, aplicam-se as normas insculpidas no art. 389 e seguintes do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações. O art. 6°, VIII, do CDC, por seu turno, permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis. Isto significa que a inversão judicial do ônus da prova está condicionada à verossimilhança das alegações das partes, aferida segundo normas de experiência técnica e de experiência comum. No caso em exame, não há indícios de violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes. Do mesmo modo, não vislumbro a abusividade alegada como causa de pedir, até porque a parte ré sequer demonstrou a cumulação indevida de parcelas ou a cobrança excessiva, tampouco positivou os encargos moratórios que pretende expurgar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e como consectário lógico, improcedente o pedido reconvencional, para declarar extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e determinar a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE TRENDLINE G6 1.6, chassi 9BWDB4509ET209814, ano 2014/2014, cor BRANCA, placa OVD3H08, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar, consolidando ainda a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor. Determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Ficam as repartições competentes autorizadas, se for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito