Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Joselito Domingos Cruz Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:BA36012)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8157177-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSELITO DOMINGOS CRUZ Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO (OAB:BA36012)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8157177-04.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos. Em suma, a parte autora, JOSELITO DOMINGOS CRUZ, alega que, apesar de ter cumprido os requisitos para transferência para a reserva remunerada, o Estado da Bahia demorou injustificadamente nove meses para conceder tal benefício. O autor busca a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da demora no pagamento dos proventos de 1º Tenente, que deveria ter sido efetuado retroativamente à data de seu requerimento administrativo em 01/10/2019, mas só foi concedido em 22/07/2020. Assim, requer o provimento jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes à diferença da remuneração de 1º Tenente desde a data do requerimento administrativo até a efetiva transferência para a inatividade, bem como à indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 40.000,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Validamente citado, o réu apresentou contestação. Na qual alega que a demora na concessão da aposentadoria do autor está dentro do prazo razoável, que não houve qualquer ato ilícito por parte do Estado, e que o autor não faz jus à indenização pleiteada, uma vez que ele continuou a receber sua remuneração regular durante o período em questão, sem sofrer prejuízos financeiros reais. Subsidiariamente, o réu argumenta que, se a indenização for concedida, deve ser limitada ao período após 90 dias do requerimento administrativo, excluindo-se parcelas eventuais que não seriam devidas se o autor já estivesse na reserva. Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje. Decido. QUESTÃO PRÉVIA. Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora não se trata de pessoa com insuficiência de recursos, sendo possível inferir que possui condições para suportar as eventuais custas e despesas processuais, motivo pelo qual merece acolhimento a impugnação apresentada pelo Réu. DO MÉRITO No presente feito, pleiteia a Autora indenização em razão da suposta demora na tramitação do processo de aposentadoria. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. No que tange à aposentadoria dos servidores públicos, a Constituição Federal, no seu art. 40, §3º, III, trata sobre o tema, trazendo as exigências para a sua concessão nos termos que seguem: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. [...] Analisando os autos, verifica-se que a Autora, após cumprir as exigências legais, requereu sua aposentadoria, tendo o processo administrativo durado 9 meses para posterior deferimento, entendendo a Autora ter havido excesso de prazo no curso do processo. No tocante à morosidade do processo administrativo, a Constituição Federal de 1988 arrola, como direito fundamental, o direito à celeridade processual e duração razoável do processo, a incidir nos processos administrativos e judiciais, conforme previsão do seu art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Portanto, direitos fundamentais que são, a celeridade e razoável duração do processo devem ser assegurados pelo Estado, ora Réu. Sobre o tema, a doutrina trata os princípios da eficiência e celeridade processuais com sendo os meios pelos quais se alcança o direito, o fim perseguido, através de um processo adequado e justo para a produção do mérito. É o que ensina José dos Santos Carvalho Filho para quem: No processo administrativo, o princípio da eficiência há de consistir na adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para que a Administração possa alcançar efetivamente o fim perseguido através de todo o procedimento adotado. (...) A eficiência é, pois, antônimo de morosidade, lentidão, desídia. A sociedade de há muito deseja rapidez na solução das questões e dos litígios, e, para tanto, cumpre administrar o processo administrativo com eficiência. (CARVALHO FILHO. 2005, p. 60). A celeridade processual não significa, entretanto, produção a toque de caixa, pois a justiça deve ser alcançada de forma adequada, dando ao caso a solução que se afine melhor. Para tanto, o tempo é necessário para uma análise cognoscível da ação, tendo em vista que, no decorrer do processo, diversos atos são praticados a fim de certificar o direito das partes, cada um com um prazo estabelecido em lei. Dito isto, quanto à morosidade da Administração Pública, embora a Autora afirme ter adentrado com processo administrativo que durou excessivamente o prazo de 9 meses, não há que prosperar esse entendimento, devendo ser levado em consideração as necessidades administrativas para emissão de seu entendimento, notadamente por não ter o Réu a única atribuição de apreciar a aposentadoria da parte Autora, bem como por ser dever seu analisar outras nuances, a exemplo do impacto que a aposentadoria, concedida naquele determinado momento, poderá implicar para a Administração Pública. Ademais, não há prova de prejuízo material passível de indenização, tendo em vista que a parte autora permaneceu em atividade e foi devidamente remunerada, enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo. Inexistente, portanto, o direito invocado pela parte Autora.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL por entender não ter a Autora o direito alegado, ausente os requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito