Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8034412-60.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Cartão de Crédito] Autor: AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO Réu: BANCO PAN S.A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, 3 de junho de 2026. LUIZA GOMES
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8034412-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO Advogado(s): CELIA LINA GONCALVES (OAB:BA11135) REQUERIDO: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO em face de BANCO PAN S/A, BANCO AGIBANK S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua petição inicial e emendas subsequentes (IDs 435572479, 458430048), narra ser pessoa idosa, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e portador de deficiência visual em progressão.
Alega que, em decorrência de múltiplos contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras rés, encontra-se em estado de superendividamento, conforme a definição da Lei nº 14.181/2021. Sustenta que os descontos mensais para amortização das dívidas comprometem a quase totalidade de sua renda, que se limita a um salário mínimo, violando o seu mínimo existencial e privando-o de recursos para despesas básicas de subsistência, como alimentação e saúde.
Em decisão interlocutória (ID 465692414), este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na mesma oportunidade, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial, juntando documentos essenciais para a análise do mérito, como o extrato de seu benefício previdenciário e o histórico de empréstimos consignados, concedendo-lhe o prazo de 2 (dois) meses para o cumprimento (ID 449254430).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8034412-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO Advogado(s): CELIA LINA GONCALVES (OAB:BA11135) REQUERIDO: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO em face de BANCO PAN S/A, BANCO AGIBANK S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua petição inicial e emendas subsequentes (IDs 435572479, 458430048), narra ser pessoa idosa, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e portador de deficiência visual em progressão.
Alega que, em decorrência de múltiplos contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras rés, encontra-se em estado de superendividamento, conforme a definição da Lei nº 14.181/2021. Sustenta que os descontos mensais para amortização das dívidas comprometem a quase totalidade de sua renda, que se limita a um salário mínimo, violando o seu mínimo existencial e privando-o de recursos para despesas básicas de subsistência, como alimentação e saúde.
Em decisão interlocutória (ID 465692414), este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na mesma oportunidade, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial, juntando documentos essenciais para a análise do mérito, como o extrato de seu benefício previdenciário e o histórico de empréstimos consignados, concedendo-lhe o prazo de 2 (dois) meses para o cumprimento (ID 449254430).
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
2025
Decurso de Prazo
Petição
Movimentação processual
Documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8034412-60.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Agnaldo De Assis Damasceno Advogado: Celia Lina Goncalves (OAB:BA11135) Requerido: Banco Pan S.a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8034412-60.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Cartão de Crédito] Autor: AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO Réu: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID.469180507 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 12 de dezembro de 2024. LUIZA GOMES AJ
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Emenda à Inicial
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
O autor cumpriu a determinação, juntando a documentação pertinente (IDs 458432713, 458432714 e 458432715), incluindo o extrato de empréstimos do INSS que detalha os contratos e os descontos mensais. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO PAN S/A (ID 469182578) arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de um plano de pagamento detalhado e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados e dos descontos realizados, sustentando que agiu no exercício regular de seu direito. Argumentou pela inaplicabilidade analógica da limitação de 30% aos contratos, invocando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pela expressa exclusão dos empréstimos consignados do procedimento de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022.
O BANCO BRADESCO S/A (ID 518954709) suscitou, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, atribuiu a situação de endividamento ao descontrole financeiro do próprio autor, defendendo a validade dos pactos firmados com base no princípio da pacta sunt servanda. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S/A (ID 531315954) levantou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Em preliminares, alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir pela exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, irregularidades no comprovante de residência e na procuração, e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, reiterou a legalidade das contratações, a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo endividamento do autor, a inaplicabilidade da limitação de descontos para empréstimos pessoais e acusou o autor de litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 533503602), rebatendo os argumentos das defesas, reforçando sua condição de vulnerabilidade e o cabimento da proteção legal contra o superendividamento. Alegou, ainda, a intempestividade das contestações apresentadas pelo Banco Bradesco S/A e pelo Banco Agibank S/A, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao exame do mérito da causa. Das Questões Processuais e Preliminares Da Tempestividade das Contestações e da Revelia A parte autora alega a intempestividade das contestações apresentadas pelo Banco Bradesco S/A e pelo Banco Agibank S/A. A análise dos prazos processuais é medida que se impõe.
A decisão que determinou a citação dos réus (ID 465692414) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de setembro de 2024, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta. O BANCO PAN S/A protocolou sua contestação em 16 de outubro de 2024 (ID 469180507), portanto, de forma tempestiva. Contudo, o BANCO BRADESCO S/A somente apresentou sua defesa em 09 de setembro de 2025 (ID 518954709), e o BANCO AGIBANK S/A o fez em 18 de novembro de 2025 (ID 531315954).
Ambas as manifestações foram protocoladas muito após o esgotamento do prazo legal. Diante disso, declaro a revelia do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO AGIBANK S/A, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. É importante ressaltar, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a procedência automática do pedido, cabendo ao julgador a análise do direito aplicável à espécie.
Além disso, conforme o artigo 345, inciso I, do CPC, os efeitos da revelia não se produzem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso presente, a contestação tempestiva do Banco Pan S/A aproveita aos demais réus no que tange à matéria de fato comum, mas não os exime das consequências processuais de sua inércia no que diz respeito às questões de direito e aos fatos específicos de suas relações contratuais com o autor.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Arguidas As instituições financeiras rés suscitaram diversas preliminares e prejudiciais de mérito, as quais passo a analisar de forma conjunta e sistemática. No que tange à prejudicial de prescrição e decadência, arguida pelo Banco Agibank S/A, entendo que não merece prosperar. A presente ação não visa precipuamente à reparação de um dano civil específico nem à anulação de negócios jurídicos por vício de consentimento, cujos prazos são, respectivamente, de três e quatro anos.
O objeto central da demanda é o reconhecimento de um estado contínuo de superendividamento e a consequente aplicação de um mecanismo de tratamento previsto em lei especial (Lei nº 14.181/2021), que instituiu um verdadeiro microssistema de recuperação judicial para a pessoa natural. A causa de pedir é a situação presente de impossibilidade de pagamento, e não um ato ilícito ou vício ocorrido no passado.
Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional ou decadencial para o exercício do direito à repactuação. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente a rejeito. A despeito do equívoco inicial sobre o valor da renda, a parte autora, devidamente intimada, emendou a inicial e juntou os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial os extratos do INSS (IDs 458432714 e 458432715), que permitem aferir sua remuneração e o conjunto de dívidas consignadas.
A causa de pedir (superendividamento) e os pedidos (instauração do procedimento de repactuação e apresentação de um plano) estão suficientemente claros, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu por parte do corréu Banco Pan S/A. A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de tentativa de conciliação extrajudicial prévia e na exclusão dos empréstimos consignados pela via do Decreto nº 11.150/2022, toca o cerne da controvérsia e confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada em tópico próprio.
Contudo, adianto que a exigência de esgotamento da via administrativa não pode constituir óbice ao acesso à justiça, princípio fundamental insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mormente em se tratando de consumidor hipervulnerável. O próprio procedimento judicial da Lei nº 14.181/2021 prevê, como sua primeira e mais importante fase, a audiência de conciliação global com todos os credores, suprindo qualquer omissão pré-processual.
As demais preliminares, como impugnação à justiça gratuita e irregularidades em comprovante de residência e procuração, restam superadas. A gratuidade já foi deferida com base na comprovação da renda do autor, e eventuais vícios documentais foram sanados ou não se mostram suficientes para macular a validade dos atos processuais e o desenvolvimento regular do feito. Da Inversão do Ônus da Prova O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor, encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, e a condição do autor - pessoa idosa, com problemas de visão e baixa renda - evidencia sua hipervulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente a conglomerados financeiros. As alegações de superendividamento são verossímeis, conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras rés o dever de demonstrar a regularidade integral das contratações, a ausência de abusividade e a compatibilidade das operações de crédito com a capacidade de pagamento do consumidor no momento da oferta, sob pena de arcarem com as consequências processuais de sua omissão.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que reside em verificar se o autor se encontra em situação de superendividamento e se faz jus à reestruturação de suas dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Da Configuração do Estado de Superendividamento A Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural.
O artigo 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A análise dos autos revela que o autor preenche todos os requisitos legais. A sua boa-fé é presumida e não foi afastada por qualquer prova em contrário produzida pelos réus.
A condição de consumidor pessoa natural é incontroversa. A natureza das dívidas como dívidas de consumo também é evidente, tratando-se de empréstimos e operações de crédito pessoal. O ponto central é a demonstração da impossibilidade de pagamento sem o comprometimento do mínimo existencial. Os documentos trazidos pelo autor são robustos. O Histórico de Créditos do INSS (ID 458432715) demonstra que, para uma renda mensal bruta de R$ 2.349,71 (competência de janeiro de 2024), os descontos consignados em favor dos réus somam um montante que compromete uma parcela substancial de seus proventos.
Por exemplo, na competência de maio de 2024, o total de descontos relacionados a empréstimos e cartões atingiu o valor de R$ 965,38, além de uma contribuição associativa de R$ 58,74, totalizando R$ 1.024,12, o que corresponde a aproximadamente 43,5% de sua renda bruta. O próprio extrato do INSS (ID 458432714, pág.
2) aponta que a margem consignável do autor foi extrapolada. O conceito de mínimo existencial não se resume a um valor aritmético fixo, como tentam fazer crer as defesas ao invocarem o Decreto nº 11.150/2022. Trata-se de uma cláusula geral, um princípio constitucional derivado diretamente da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que assegura ao indivíduo não apenas a sobrevivência, mas uma vida com um mínimo de qualidade, abrangendo despesas com moradia, alimentação, saúde, vestuário e lazer.
Para um idoso com a saúde debilitada, como o autor, a proteção ao mínimo existencial ganha contornos ainda mais robustos. Deixar-lhe um valor residual que mal ultrapassa o salário mínimo, após os descontos, para arcar com todas as despesas da vida, é, manifestamente, comprometer sua dignidade. A principal tese de defesa dos bancos é a de que os empréstimos consignados estariam excluídos do procedimento de repactuação por força do artigo 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022.
Tal argumento, contudo, não pode prevalecer. Primeiramente, por uma questão de hierarquia das normas: um decreto regulamentar não pode restringir ou esvaziar o alcance de uma lei ordinária. A Lei nº 14.181/2021 foi concebida para oferecer uma solução global e integrada para as dívidas de consumo, e excluir de seu âmbito a principal modalidade de crédito que leva ao superendividamento de aposentados e pensionistas - o empréstimo consignado - seria frustrar completamente o propósito do legislador.
A interpretação teleológica e sistemática do CDC impõe a inclusão de todas as dívidas de consumo, inclusive as consignadas, no procedimento de repactuação, sob pena de ineficácia da norma protetiva. Assim, reconheço a configuração do estado de superendividamento do autor, AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO. Do Plano de Pagamento e da Solução Judicial Uma vez reconhecido o superendividamento, a lei determina a instauração de um processo de repactuação, iniciando-se com uma audiência de conciliação global (art. 104-A do CDC).
No caso em tela, a postura litigiosa e intransigente dos réus em suas contestações, negando a própria aplicabilidade da lei, somada à revelia de dois deles, torna a designação de uma nova audiência uma medida com pouca probabilidade de êxito e que apenas procrastinaria a solução do litígio. Dessa forma, com fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, e diante da manifesta ausência de disposição para a autocomposição, passo diretamente à análise e fixação de um plano judicial compulsório, conforme autorizado pelo artigo 104-B do CDC.
O plano deve prever o pagamento do saldo devedor em até 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial do consumidor. A proposta do autor de destinar R$ 300,00 mensais para o pagamento das dívidas se mostra razoável e compatível com sua realidade financeira, pois representa cerca de 12,7% de sua renda bruta, liberando o restante para sua subsistência digna. O montante total que o autor pode dispor ao longo de 60 meses é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Diante da inversão do ônus da prova e da omissão dos réus em apresentar planilhas de cálculo atualizadas e detalhadas, este será o valor máximo a ser pago no plano judicial. O artigo 104-B, § 1º, do CDC, estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O parágrafo 4º do mesmo artigo permite ao juiz, de forma excepcional, prever a liquidação total da dívida por meio da redução do valor principal, caso se constate que a proposta de plano do consumidor contém o valor que seria por este, de boa-fé, pago aos seus credores.
Considerando a vulnerabilidade extrema do autor (idoso, deficiente visual, baixa renda), a multiplicidade de contratos que extrapolam sua capacidade de pagamento e a conduta dos credores, que falharam em seu dever de conceder crédito responsável, entendo ser o caso de aplicar uma solução que efetivamente restaure sua saúde financeira. Assim, fixo o Plano Judicial Compulsório de Pagamento da seguinte forma: o autor pagará o valor total de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, durante 60 (sessenta) meses, a ser rateado entre os três credores réus, proporcionalmente ao valor de seus respectivos créditos, cujos saldos devedores deverão ser apresentados em fase de cumprimento de sentença, expurgados de juros e encargos moratórios e limitados ao principal corrigido.
Cumprido integralmente o plano de 60 parcelas, o saldo devedor remanescente de todas as dívidas objeto desta ação será considerado extinto, conferindo-se quitação plena ao consumidor. Como consequência lógica da instituição do novo plano, os descontos automáticos atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos com os réus, devem ser imediatamente cessados, a fim de não haver duplicidade de pagamento e para garantir a preservação do mínimo existencial.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. Embora tenha havido redução da capacidade financeira do autor em razão dos contratos celebrados, é certo que tal se deu também em razão de descontrole financeiro por parte do Requerente, circunstância que se junta à ausência de cautela das instituições financeiras quanto a evitar um quadro de superendividamento. Não se observa no caso a configuração de lesão a direito da personalidade do autor, mas sim uma situação de transtorno próprio da vida da modernidade, especialmente no toca a um quadro de insolvência financeira que atinge, lamentavelmente, boa parte da população brasileira (ativos e inativos).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECLARAR a existência da situação de superendividamento do autor, AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO.
2. INSTITUIR e HOMOLOGAR o Plano Judicial Compulsório de Pagamento das dívidas do autor para com os réus BANCO PAN S/A, BANCO AGIBANK S/A e BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: a) O autor efetuará o pagamento mensal do valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 60 (sessenta) meses consecutivos, com início no primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão. b) O pagamento será realizado mediante depósito judicial ou outra forma a ser definida em fase de cumprimento de sentença, para posterior rateio entre os credores. c) Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha atualizada de seus respectivos créditos, limitados ao valor principal devido com correção monetária pelo IPCA, expurgando-se juros remuneratórios e moratórios, sob pena de, em sua inércia, serem considerados os valores apuráveis a partir dos documentos já constantes dos autos.
O rateio do valor mensal de R$ 300,00 será feito de forma proporcional a cada crédito. d) Cumprido integralmente o pagamento das 60 (sessenta) parcelas, fica declarada a quitação total das obrigações do autor perante os réus, com a consequente extinção do saldo devedor remanescente.
3. DETERMINAR a suspensão imediata de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 076.043.276-7), relativos aos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado celebrados com os réus. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cumpra esta determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor total da dívida renegociada e reduzida, somado ao valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador
O autor cumpriu a determinação, juntando a documentação pertinente (IDs 458432713, 458432714 e 458432715), incluindo o extrato de empréstimos do INSS que detalha os contratos e os descontos mensais. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO PAN S/A (ID 469182578) arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de um plano de pagamento detalhado e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados e dos descontos realizados, sustentando que agiu no exercício regular de seu direito. Argumentou pela inaplicabilidade analógica da limitação de 30% aos contratos, invocando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pela expressa exclusão dos empréstimos consignados do procedimento de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022.
O BANCO BRADESCO S/A (ID 518954709) suscitou, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, atribuiu a situação de endividamento ao descontrole financeiro do próprio autor, defendendo a validade dos pactos firmados com base no princípio da pacta sunt servanda. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S/A (ID 531315954) levantou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Em preliminares, alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir pela exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, irregularidades no comprovante de residência e na procuração, e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, reiterou a legalidade das contratações, a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo endividamento do autor, a inaplicabilidade da limitação de descontos para empréstimos pessoais e acusou o autor de litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 533503602), rebatendo os argumentos das defesas, reforçando sua condição de vulnerabilidade e o cabimento da proteção legal contra o superendividamento. Alegou, ainda, a intempestividade das contestações apresentadas pelo Banco Bradesco S/A e pelo Banco Agibank S/A, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao exame do mérito da causa. Das Questões Processuais e Preliminares Da Tempestividade das Contestações e da Revelia A parte autora alega a intempestividade das contestações apresentadas pelo Banco Bradesco S/A e pelo Banco Agibank S/A. A análise dos prazos processuais é medida que se impõe.
A decisão que determinou a citação dos réus (ID 465692414) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de setembro de 2024, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta. O BANCO PAN S/A protocolou sua contestação em 16 de outubro de 2024 (ID 469180507), portanto, de forma tempestiva. Contudo, o BANCO BRADESCO S/A somente apresentou sua defesa em 09 de setembro de 2025 (ID 518954709), e o BANCO AGIBANK S/A o fez em 18 de novembro de 2025 (ID 531315954).
Ambas as manifestações foram protocoladas muito após o esgotamento do prazo legal. Diante disso, declaro a revelia do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO AGIBANK S/A, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. É importante ressaltar, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a procedência automática do pedido, cabendo ao julgador a análise do direito aplicável à espécie.
Além disso, conforme o artigo 345, inciso I, do CPC, os efeitos da revelia não se produzem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso presente, a contestação tempestiva do Banco Pan S/A aproveita aos demais réus no que tange à matéria de fato comum, mas não os exime das consequências processuais de sua inércia no que diz respeito às questões de direito e aos fatos específicos de suas relações contratuais com o autor.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Arguidas As instituições financeiras rés suscitaram diversas preliminares e prejudiciais de mérito, as quais passo a analisar de forma conjunta e sistemática. No que tange à prejudicial de prescrição e decadência, arguida pelo Banco Agibank S/A, entendo que não merece prosperar. A presente ação não visa precipuamente à reparação de um dano civil específico nem à anulação de negócios jurídicos por vício de consentimento, cujos prazos são, respectivamente, de três e quatro anos.
O objeto central da demanda é o reconhecimento de um estado contínuo de superendividamento e a consequente aplicação de um mecanismo de tratamento previsto em lei especial (Lei nº 14.181/2021), que instituiu um verdadeiro microssistema de recuperação judicial para a pessoa natural. A causa de pedir é a situação presente de impossibilidade de pagamento, e não um ato ilícito ou vício ocorrido no passado.
Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional ou decadencial para o exercício do direito à repactuação. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente a rejeito. A despeito do equívoco inicial sobre o valor da renda, a parte autora, devidamente intimada, emendou a inicial e juntou os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial os extratos do INSS (IDs 458432714 e 458432715), que permitem aferir sua remuneração e o conjunto de dívidas consignadas.
A causa de pedir (superendividamento) e os pedidos (instauração do procedimento de repactuação e apresentação de um plano) estão suficientemente claros, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu por parte do corréu Banco Pan S/A. A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de tentativa de conciliação extrajudicial prévia e na exclusão dos empréstimos consignados pela via do Decreto nº 11.150/2022, toca o cerne da controvérsia e confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada em tópico próprio.
Contudo, adianto que a exigência de esgotamento da via administrativa não pode constituir óbice ao acesso à justiça, princípio fundamental insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mormente em se tratando de consumidor hipervulnerável. O próprio procedimento judicial da Lei nº 14.181/2021 prevê, como sua primeira e mais importante fase, a audiência de conciliação global com todos os credores, suprindo qualquer omissão pré-processual.
As demais preliminares, como impugnação à justiça gratuita e irregularidades em comprovante de residência e procuração, restam superadas. A gratuidade já foi deferida com base na comprovação da renda do autor, e eventuais vícios documentais foram sanados ou não se mostram suficientes para macular a validade dos atos processuais e o desenvolvimento regular do feito. Da Inversão do Ônus da Prova O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor, encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, e a condição do autor - pessoa idosa, com problemas de visão e baixa renda - evidencia sua hipervulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente a conglomerados financeiros. As alegações de superendividamento são verossímeis, conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras rés o dever de demonstrar a regularidade integral das contratações, a ausência de abusividade e a compatibilidade das operações de crédito com a capacidade de pagamento do consumidor no momento da oferta, sob pena de arcarem com as consequências processuais de sua omissão.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que reside em verificar se o autor se encontra em situação de superendividamento e se faz jus à reestruturação de suas dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Da Configuração do Estado de Superendividamento A Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural.
O artigo 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A análise dos autos revela que o autor preenche todos os requisitos legais. A sua boa-fé é presumida e não foi afastada por qualquer prova em contrário produzida pelos réus.
A condição de consumidor pessoa natural é incontroversa. A natureza das dívidas como dívidas de consumo também é evidente, tratando-se de empréstimos e operações de crédito pessoal. O ponto central é a demonstração da impossibilidade de pagamento sem o comprometimento do mínimo existencial. Os documentos trazidos pelo autor são robustos. O Histórico de Créditos do INSS (ID 458432715) demonstra que, para uma renda mensal bruta de R$ 2.349,71 (competência de janeiro de 2024), os descontos consignados em favor dos réus somam um montante que compromete uma parcela substancial de seus proventos.
Por exemplo, na competência de maio de 2024, o total de descontos relacionados a empréstimos e cartões atingiu o valor de R$ 965,38, além de uma contribuição associativa de R$ 58,74, totalizando R$ 1.024,12, o que corresponde a aproximadamente 43,5% de sua renda bruta. O próprio extrato do INSS (ID 458432714, pág.
2) aponta que a margem consignável do autor foi extrapolada. O conceito de mínimo existencial não se resume a um valor aritmético fixo, como tentam fazer crer as defesas ao invocarem o Decreto nº 11.150/2022. Trata-se de uma cláusula geral, um princípio constitucional derivado diretamente da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que assegura ao indivíduo não apenas a sobrevivência, mas uma vida com um mínimo de qualidade, abrangendo despesas com moradia, alimentação, saúde, vestuário e lazer.
Para um idoso com a saúde debilitada, como o autor, a proteção ao mínimo existencial ganha contornos ainda mais robustos. Deixar-lhe um valor residual que mal ultrapassa o salário mínimo, após os descontos, para arcar com todas as despesas da vida, é, manifestamente, comprometer sua dignidade. A principal tese de defesa dos bancos é a de que os empréstimos consignados estariam excluídos do procedimento de repactuação por força do artigo 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022.
Tal argumento, contudo, não pode prevalecer. Primeiramente, por uma questão de hierarquia das normas: um decreto regulamentar não pode restringir ou esvaziar o alcance de uma lei ordinária. A Lei nº 14.181/2021 foi concebida para oferecer uma solução global e integrada para as dívidas de consumo, e excluir de seu âmbito a principal modalidade de crédito que leva ao superendividamento de aposentados e pensionistas - o empréstimo consignado - seria frustrar completamente o propósito do legislador.
A interpretação teleológica e sistemática do CDC impõe a inclusão de todas as dívidas de consumo, inclusive as consignadas, no procedimento de repactuação, sob pena de ineficácia da norma protetiva. Assim, reconheço a configuração do estado de superendividamento do autor, AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO. Do Plano de Pagamento e da Solução Judicial Uma vez reconhecido o superendividamento, a lei determina a instauração de um processo de repactuação, iniciando-se com uma audiência de conciliação global (art. 104-A do CDC).
No caso em tela, a postura litigiosa e intransigente dos réus em suas contestações, negando a própria aplicabilidade da lei, somada à revelia de dois deles, torna a designação de uma nova audiência uma medida com pouca probabilidade de êxito e que apenas procrastinaria a solução do litígio. Dessa forma, com fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, e diante da manifesta ausência de disposição para a autocomposição, passo diretamente à análise e fixação de um plano judicial compulsório, conforme autorizado pelo artigo 104-B do CDC.
O plano deve prever o pagamento do saldo devedor em até 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial do consumidor. A proposta do autor de destinar R$ 300,00 mensais para o pagamento das dívidas se mostra razoável e compatível com sua realidade financeira, pois representa cerca de 12,7% de sua renda bruta, liberando o restante para sua subsistência digna. O montante total que o autor pode dispor ao longo de 60 meses é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Diante da inversão do ônus da prova e da omissão dos réus em apresentar planilhas de cálculo atualizadas e detalhadas, este será o valor máximo a ser pago no plano judicial. O artigo 104-B, § 1º, do CDC, estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O parágrafo 4º do mesmo artigo permite ao juiz, de forma excepcional, prever a liquidação total da dívida por meio da redução do valor principal, caso se constate que a proposta de plano do consumidor contém o valor que seria por este, de boa-fé, pago aos seus credores.
Considerando a vulnerabilidade extrema do autor (idoso, deficiente visual, baixa renda), a multiplicidade de contratos que extrapolam sua capacidade de pagamento e a conduta dos credores, que falharam em seu dever de conceder crédito responsável, entendo ser o caso de aplicar uma solução que efetivamente restaure sua saúde financeira. Assim, fixo o Plano Judicial Compulsório de Pagamento da seguinte forma: o autor pagará o valor total de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, durante 60 (sessenta) meses, a ser rateado entre os três credores réus, proporcionalmente ao valor de seus respectivos créditos, cujos saldos devedores deverão ser apresentados em fase de cumprimento de sentença, expurgados de juros e encargos moratórios e limitados ao principal corrigido.
Cumprido integralmente o plano de 60 parcelas, o saldo devedor remanescente de todas as dívidas objeto desta ação será considerado extinto, conferindo-se quitação plena ao consumidor. Como consequência lógica da instituição do novo plano, os descontos automáticos atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos com os réus, devem ser imediatamente cessados, a fim de não haver duplicidade de pagamento e para garantir a preservação do mínimo existencial.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. Embora tenha havido redução da capacidade financeira do autor em razão dos contratos celebrados, é certo que tal se deu também em razão de descontrole financeiro por parte do Requerente, circunstância que se junta à ausência de cautela das instituições financeiras quanto a evitar um quadro de superendividamento. Não se observa no caso a configuração de lesão a direito da personalidade do autor, mas sim uma situação de transtorno próprio da vida da modernidade, especialmente no toca a um quadro de insolvência financeira que atinge, lamentavelmente, boa parte da população brasileira (ativos e inativos).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECLARAR a existência da situação de superendividamento do autor, AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO.
2. INSTITUIR e HOMOLOGAR o Plano Judicial Compulsório de Pagamento das dívidas do autor para com os réus BANCO PAN S/A, BANCO AGIBANK S/A e BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: a) O autor efetuará o pagamento mensal do valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 60 (sessenta) meses consecutivos, com início no primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão. b) O pagamento será realizado mediante depósito judicial ou outra forma a ser definida em fase de cumprimento de sentença, para posterior rateio entre os credores. c) Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha atualizada de seus respectivos créditos, limitados ao valor principal devido com correção monetária pelo IPCA, expurgando-se juros remuneratórios e moratórios, sob pena de, em sua inércia, serem considerados os valores apuráveis a partir dos documentos já constantes dos autos.
O rateio do valor mensal de R$ 300,00 será feito de forma proporcional a cada crédito. d) Cumprido integralmente o pagamento das 60 (sessenta) parcelas, fica declarada a quitação total das obrigações do autor perante os réus, com a consequente extinção do saldo devedor remanescente.
3. DETERMINAR a suspensão imediata de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 076.043.276-7), relativos aos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado celebrados com os réus. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cumpra esta determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor total da dívida renegociada e reduzida, somado ao valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8034412-60.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Cartão de Crédito] Autor: AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO Réu: BANCO PAN S.A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre as contestações de ID 518954709/ 469180507 e documentos a elas acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 5 de novembro de 2025. LUCIANA SANTIAGO Técnica Judiciária
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8034412-60.2024.8.05.0001 Classe Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO Réu: BANCO PAN S.A
DESPACHO
Certifique o cartório se o segundo e terceiro demandaos (Agibank e Banco Bradesco) foram citados. Em caso negativo Cite-se Banco Agibank e Banco Bradesco, para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presente terá força de mandado. A citação deverá ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico.
Não havendo cite-se por AR no seguinte endereço: Banco Agibank na R. Mariante,
25 - Rio Branco Porto Alegre - RS, 90430-181 Banco Bradesco SA, na Cidade de Deus, s/nº Vila Yara | Osasco | SP | CEP: 06029-900 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos. SALVADOR -BA, quarta-feira, 23 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8034412-60.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Agnaldo De Assis Damasceno Advogado: Celia Lina Goncalves (OAB:BA11135) Requerido: Banco Pan S.a Decisão: Processo nº: 8034412-60.2024.8.05.0001 Classe Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: AGNALDO DE ASSIS DAMASCENO Réu: BANCO PAN S.A
DECISÃO
Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado. Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'. Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in "Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento. O caput do traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Expedição de documento
Conclusão
Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Publicação
Distribuição
Conclusão
Emenda à Inicial
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumush mais robusto para a concessão da última. Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o 'fiel da balança' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498).
No caso dos autos a autora recebe líquido menos de um salário-mínimo, a saber, R$ 1321,75 mas não visualizando, com todas as vênias, em cognição não exauriente, o comprometimento do chamado “mínimo existencial”, inteligência da norma inserta no § 1º artigo 54-A da Lei 8.078/90 JÁ que o vencimento líquido do autor ultrapassa em muito o que efetivamente percebe, valor líquido, a maioria da população brasileira. -se que não é debitado em folha de pagamento, por si só, não caracteriza superendividamento.
Não fosse isto o limite de desconto de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto, e repise-se, a autora não sofre desconto da dívida que pretende refinanciar em folha de pagamento foi submetido ao Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos tema 1.085, de observância obrigatória, inteligência da norma inserta no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil. Tese submetida: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Tese firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, não se afigura presente o fumus boni iuris Não estando privada do mínimo existencial, ausente igualmente o periculum in mora Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
No mais, inobstante o procedimento da “lei de superendividamento”, outrossim, deixo de aprazar audiência de conciliação, ante o número elevado de acionados o que torna, antes da angulação processual completa a tentativa de solução amigável da dívida através de ajuste judicial Posto isto: Observo gratuidade de justiça, eis que o vencimento líquido do autor é inferior a um salário-mínimo atual presumindo-se não ter condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.
Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Empresto ao presente “força de mandado” A citação deverá ocorrer pelo domicílio eletrônico SALVADOR, (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO