Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000697-19.2014.8.05.0130.
Embargante: Paulo Almeida Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Embargante: Paulo Almeida Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000697-19.2014.8.05.0130
AUTOR: Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: desconhecido Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 71, CASA, NOVA ESPERANÇA, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra 5, Lote B, Trorre 1, Edificio Banco do Brasil, 8 Andar, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000697-19.2014.8.05.0130 Embargos À Execução Jurisdição: Itarantim
Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73 em face do BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ: 00.000.000/0001-91, todos qualificados nos autos. O embargante arguiu, em síntese: (i) a existência de capitalização mensal de juros indevida; (ii) ilegalidade da utilização da TR como índice de correção monetária; (iii) cobrança indevida de comissão de permanência. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas que considera abusivas (id. 29709085). O embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação, deixando transcorrer em aberto o prazo para manifestação, consoante se verifica da certidão de id. 461187234. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, não há como ser acolhido tal pleito, em virtude de o embargante não ter realizado penhora, depósito ou caução no processo de execução, contrariando a regra inscrita no artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. No mérito, as alegações do embargante não merecem prosperar. Em relação à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é permitida em contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em tela, verifica-se que a capitalização foi expressamente prevista no contrato de cédula rural pignoratícia Nr. 40/00658-1, conforme se verifica dos autos n.º 0000387-13.2014.8.05.0130 – Execução de Título Extrajudicial, id. 29699660 – págs. 26/35, sendo, portanto, legal sua cobrança. Ademais, o embargante não demonstrou de forma específica e com cálculos adequados a existência de capitalização em periodicidade diversa da legal, limitando-se a alegações genéricas. No que tange à utilização da TR como índice de correção monetária, também não houve demonstração concreta dos valores que entende corretos com a aplicação de outro índice. Quanto à alegação de cobrança indevida de comissão de permanência, também neste ponto o embargante não apresentou demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos, em clara afronta ao disposto no art. 917, §3º do CPC. No brocardo jurídico, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Poderia o embargante ter lançado mão do dispositivo inscrito no artigo 369 do Código de Processo Civil para provar suas alegações, inclusive mediante perícia contábil como requerido, mas não apresentou sequer início de prova que justificasse a produção de tal prova. Por fim, ressalte-se que o princípio do pacta sunt servanda, embora mitigado pela legislação consumerista, não foi completamente afastado do ordenamento jurídico. No caso em tela, não se vislumbra qualquer abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a intervenção judicial para modificação do que foi livremente pactuado entre as partes. 1 –
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo executado PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO o embargante/executado na obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte embargada/exequente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos parâmetros do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3 – JUNTE-SE cópia da presente sentença nos autos do processo principal n.º 0000387-13.2014.8.05.0130 e ASSOCIE-SE a estes autos. 4 - Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 5 - Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, promovendo-se a remessa dos autos diretamente ao Tribunal de Justiça para o devido processamento. 6 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito