Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Aureliano Alves Santos Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359)
Requerente: Francisco Rodrigues De Miranda Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359)
Requerente: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Thiago Miranda Sampaio (OAB:BA30502)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0025998-74.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: AURELIANO ALVES SANTOS e outros (2) Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES (OAB:BA15916), PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359), THIAGO MIRANDA SAMPAIO (OAB:BA30502)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar, deflagrado por AURELIANO ALVES SANTOS e outros, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter o pagamento de quantia certa. O Exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, colacionando aos autos petição de planilhas de cálculos, requerendo expedição de precatório. Intimado para fins do 535 do CPC, o Executado apresentou petição informando que não iria apresentar impugnação. Tendo em vista a negativa do Executado, acolho os cálculos apresentados pelo Exequente, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, tendo em vista que foram elaborados nos parâmetros estabelecidos pela decisão judicial, fixando o valor devido em XXX, e, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§9º e 10 da Constituição Federal, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição do competente precatório, para adimplemento da obrigação principal, bem como a expedição do RPV - Requisição de Pequeno Valor - para pagamento dos honorários advocatícios fixados,,nos termos do art. 100, § 3º, da CF e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01, tudo de acordo com os cálculos, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos. Deixo de condenar o Executado ao pagamento de custas processuais face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de peça impugnatória. P.R.I. Salvador/BA, 21 de Novembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0025998-74.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana