Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Cal E Ro Refeicoes Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781050-96.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CAL E RO REFEICOES LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO-TFF. EMPRESA EXECUTADA CANCELADA COM BASE NO ART. 60 DA LEI N.º 8.934/94. EMPRESA COM CADASTRO SUSPENSO PERANTE A PREFEITURA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ATIVIDADES EMPRESARIAIS CESSADAS ANTE DO EXERCÍCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR NÃO AUTORIZA COBRANÇA DO TRIBUTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0781050-96.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Município De Salvador, contra sentença que, extinguiu a execução fiscal referente a cobrança de TFF do exercício de 2014 a 2015, pela ausência do fato gerador. 2. Desse modo, tem-se que a taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF possui como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia ou serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. 3. Nos termos do art. 234, da Lei n.° 7.186/2006, compete a ao ente público municipal efetuar o cancelamento da inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 4. Do exame dos autos, nota-se, em documento do ID 64987559 que a empresa executada foi cancelada com base no art. 60 da Lei n.º 8934/94 (em vigor até 26/08/2021, quando foi revogado pela Lei n.º 14.195, de 26 agosto de 2021). 5. Desse modo, tendo em vista que, na forma do art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.934/94, era necessário o período de 10 (dez) anos consecutivos sem qualquer arquivamento perante a JUCEB para que a empresa fosse considerada cancelada, fazendo presumir que no ano de 2014 e 2015 a empresa executada já não tinha atividade, o que afasta o fato gerador do TFF relativo aos exercícios de 2014 e 2015. 6. Ademais, observa-se que a empresa se encontra baixada perante a própria prefeitura (ID 64987558), o que corrobora com a conclusão de encerramento das atividades antes da ocorrência do fato gerador objeto da presente execução. 7. Deixando a empresa executada de exercer suas atividades, não é possível se falar em ocorrência do fato gerador da obrigação tributária discutida, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 8. A ausência de comunicação à Administração de encerramento das atividades empresariais ou qualquer outra alteração contratual pode implicar na imposição de penalidade, por descumprimento da obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, por ausência do fato gerador da obrigação principal. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0781050-96.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado Cal & Ro Comércio e Representações Ltda., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG22