Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Marilza Barbosa Gomes De Jesus Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308005-86.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTERESSADO: MARILZA BARBOSA GOMES DE JESUS Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0308005-86.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos.
Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARILZA BARBOSA GOMES DE JESUS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, distribuída perante à Justiça do Trabalho, incialmente. Em síntese, a autora pugna pelas diferenças salariais e outras verbas relativas ao vínculo de trabalho como professora, cuja admissão se deu em abril de 2010 a outubro de 2011. A autora alega que laborou sob contrato temporário (regime de PST) firmado com o Estado para exercício de 20 horas, mas que posteriormente, entre abril e dezembro de 2010, laborou 40 horas semanais, porém foi remunerada inadequadamente, recebendo por carga horária de 20 horas semanais, enquanto efetivamente trabalhou 40 horas. Sustenta que ficou sem receber qualquer remuneração durante o ano de 2011 (janeiro a outubro), pugnando, assim, pelo pagamento de salários (2011), a diferença do salário do ano de 2010, depósitos fundiários (FGTS), e indenização por danos morais. Petição inaugural instruída com procuração e documentos – id n. 236381982. Decisum reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho – id n. 236382120 -, encaminhando-se os autos à Justiça Comum. Recurso ordinário, pela autora, id n. 236382122, negado provimento – id n. 236382150. Recebidos os autos pelo Juízo de Feira de Santana – id n. 236382155. Juntada de contestação pelo Estado em id n. 236382156 Réplica apresentada em id n. 236382260. Nova decisão de incompetência do Juízo, declinando o feito para a Comarca de Seabra – id n. 404019436. Recebidos os autos pelo Juízo de Seabra – id n. 406988652 – intimadas as partes, a autora pugna pelo julgamento antecipado do feito (id n. 410559958). Intimadas sobre produção de outras provas, ambas as partes quedaram-se inertes, conforme certificado em id n. 458478898. Vieram conclusos. É o suficiente a se relatar. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que tendo em vista a ausência de pedido para produção de outras provas, tem-se encerrada a fase probatória e instrutória, de modo que se passa ao julgamento, nos termos do art. 489 do CPC. Incipiente, dada a arguição de preliminares, em sede de defesa, passa-se a sua apreciação. Em relação a suscitação de impossibilidade jurídica do pedido, de pronto, dispensa-se qualquer análise, porquanto extinto pelo atual códex vigente (Lei n. 13.105/2015, incorporada à análise do mérito sob a perspectiva da ausência de um dos elementos da ação – interesse de agir ou legitimidade). Neste ponto, tem-se que a parte autora possui o interesse de agir, na medida em que alega ter sido preterido suposto direito, sendo parte legitima para pleitear em Juízo a tutela que entende devida, bem como o Estado, em sendo contratante, por certo, também é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a discussão girar em torno do contrato pactuado entre as partes. Assim, REJEITO todas as preliminares arguidas em sede de defesa. Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que está devidamente comprovada nos autos a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se verifica nos documentos juntados à inicial. O cerne da questão cinge-se ao direito da parte autora em perceber a diferença da remuneração contratada (20h) para a supostamente exercida (40h), no período de abril a dezembro de 2010, além da remuneração integral do período de janeiro a outubro de 2011, FGTS e dano moral, advindas do exercício de função pública por ela desempenhada. Consta dos autos que a requerente fora admitida pelo Estado através do instrumento de “Serviço Temporário (PST)” para o cargo de professora, disciplina de matemática, com exercício junto à Escola Estadual de 1º grau Profª Maria Bastos Melo, com início em 05/04/2010, conforme se extrai do documento juntado em id n. 236382008/ 236382110, com término, segundo alegado pela postulante e extraído da lista de frequência (id n. 236382005), em outubro/2011. Pois bem. Sabe-se que a investidura em cargo público deve ser precedida de concurso público, conforme disposição do art. 37, II da CF. A exceção decorre das situações de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF). Assim, infere-se que o desempenho de funções operacionais e burocráticas afetas às atividades da Administração Pública, em regra, dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público, sendo, pois, esta regra de observância cogente em todas as esferas administrativas, cujo comando somente comporta as seguintes exceções: (I) as nomeações para cargos em comissão; (II) as contratações por tempo determinado - caso reste demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88); e (III) contratação e admissão de agentes comunitários da saúde e agentes de combate a endemias (art. 198, § 4°, §5° e §6° da CF/88), instituindo-se, nesses casos, um vínculo jurídico entre o servidor e o ente estatal. Ademais, a Lei 8.745/93, disciplina que os contratos temporários não podem exceder o período de 2 (dois) anos, vejamos: Artigo 4º: As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei; Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (...) VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. Como sabido o Regime Funcional Especial visa disciplinar uma categoria específica de servidores, in casu, servidores temporários. O mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao tratar do Regime Funcional Especial, leciona que: "Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário. O que não poderá, obviamente, é fixar outra qualificação que não a contratual." [1]. No caso em tela, a autora foi contratada mediante contrato temporário por prazo determinado, de modo que considerando que os serviços prestados, não excederam o prazo legal determinado, não há nulidade na celebração do instrumento contratual. Todavia, por ser contrato com prazo determinado, ostentando natureza temporária, não deverá ser confundido com as formas de ingresso definitivo no serviço público, sendo precária e excepcional a presente contratação. Ademais, na hipótese de sucessivas renovações do contrato, acarretando a nulidade da contratação, os servidores contratados temporariamente, sem a prévia realização de concurso público, fazem jus à percepção de algumas verbas, dentre elas o FGTS, o que não é o caso dos autos, porquanto, como sobredito, o período do contrato não ter excedido ao legalmente permitido. Desse modo, verifica-se que a contratação ocorreu sob regime de prestação de serviços temporários, com base na necessidade emergencial e temporária da Administração Pública, não ensejando direitos trabalhistas típicos de vínculo celetista. REGISTRE-SE. Vejamos a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MAGÉ. CARGO DE PROFESSOR II. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. DISPENSA DA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, VALE TRANSPORTE, SALÁRIO FAMÍLIA E 13º SALÁRIO. Sentença improcedente, rejeitando, o dano moral. Apelo ofertado pela autora. Vínculo administrativo com o Município. Direitos elencados no artigo 7º, VIII e XVII da Constituição Federal que asseguram o pagamento de salários e férias proporcionais. Contrato administrativo distinto de um contrato de trabalho típico regido pela CLT, de modo que a relação jurídica não rende ensejo ao pagamento de verbas trabalhistas nela previstas, tais como: aviso prévio, multa rescisória e FGTS, dentre outros. Contrato temporário que possui natureza administrativa, não sendo aplicáveis os dispositivos das leis trabalhistas, mas, sim, a legislação interna que rege a matéria. Dano moral não configurado na hipótese. Mero descumprimento de dever legal que não dá ensejo a indenização perseguida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 81773620158190029). Ementa: ADMINISTRATIVO – TRABALHISTA – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA – Contrato temporário celebrado com fundamento no art. 37, IX, da CF, a caracterizar vínculo jurídico-administrativo – Entendimento declarado pelos Tribunais Superiores – Questão dirimida pelo Conflito de Competência suscitado pelo V. Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Carapicuíba, que declarou que o recrutamento do autor não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas neste caso – Inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, da obrigação de pagar verbas decorrentes dessa inexistente relação (verbas rescisórias e indenizatórias) – Relação de natureza jurídico-administrativa, que não se sujeita ao regime celetista – Precedentes deste E. Tribunal – Pedido de reparação de danos morais decorrentes do encerramento do vínculo temporário havido entre as partes passível de rescisão unilateral pela Administração Municipal e a qualquer tempo – Improcedência dos pedidos – Sentença mantida in totum – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10070493420138260127 SP 1007049-34.2013.8.26.0127) Portanto, não havendo descaracterização da forma contratada, permanecendo as cláusulas e tipo do contrato – temporário – importante o atendimento ao regramento específico à espécie. In casu, a teor do ônus da prova (art. 373, I do CPC), é incontroversa a relação contratual existente entre as partes – autora e réu – sendo comprovado, pela autora, o exercício das 20 (vinte) horas semanais no período de abril/2010 a outubro/2011, conforme relatórios de frequência acostados aos autos. Contudo, malgrado a alegação da autora sobre ter desempenhado 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, não apresentou aditamento contratual ou qualquer outra prova documental robusta que comprove alteração no regime inicial de 20 horas. Frisa-se que a declaração emitida, em 2012, pela Administração da escola, isoladamente, não tem força probatória suficiente para atender ao ônus que cabia à autora, neste ponto, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos a produção de prova oral, seja para ratificar as referidas declarações, seja para esclarecer a necessidade da alegada exacerbação da carga horária, ou mesmo sobre onde e em quais circunstâncias as horas excedentes teriam sido prestadas. Cumpre frisar que não há prova documental como registro de controle de turmas, como realização de chamadas, aplicações de atividades e ou provas, em horários diversos daquele para o qual fora contratada. Tem-se, pois, a fragilidade dos elementos coligidos aos autos, de forma a não serem suficientes a conduzir à procedência da pretensão. Diante disso, não há como acolher o pedido de diferenças salariais com base na suposta ampliação da carga horária. REGISTRE-SE. Como alhures exposto, tratando-se de contrato de prestação de serviços temporários firmado sob regime jurídico-administrativo, não há vínculo empregatício entre a autora e o réu, consequentemente, não há que se falar em pagamento de verbas típicas de um regime celetista, como FGTS. Doutra banda, inobstante as refutações indigitadas na peça de defesa apresentada pelo Estado, é certo que o ente público não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil, pois não apresentou documentos que comprovassem os pagamentos à requerente, durante a vigência contratual. Neste ponto específico, em se tratando de fato positivo – pagamento do salário – é dever do réu comprovar a quitação através de recibos, contracheques, transferência bancária, de modo a demonstrar fato modificativo, extintivo, impeditivo que lhe cabe, posto a autora ter comprovado a relação jurídica contratual e frequência dos meses questionados. REGISTRE-SE. Dessa forma, considerando a veracidade do não percebimento dos salários nos meses de janeiro de 2011 a outubro de 2011, com a carga de 20 (vinte) horas contratadas e comprovadas, mister se faz a ponderação da ocorrência ou não dos danos morais. É cediço que a verba salarial que se traduz nos vencimentos do servidor público é direito fundamental, constitucionalmente garantido, possuindo, por conseguinte, natureza alimentar, de modo que sua ausência, por certo, afronta diretamente a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. SÚMULA 642 /STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verba salarial que se traduz nos vencimentos do servidor público é direito fundamental, constitucionalmente garantido, possuindo, por conseguinte, natureza alimentar. De modo que a ausência de tal pagamento é passível de causar problemas ao bem-estar do trabalhador, somado a um desequilíbrio financeiro que tem repercussão moral, sendo cabível condenação a título de danos morais, não apenas para indenizar o trabalhador pela inadimplência que atingiu sua subsistência, mas também para punir o Ente Público, com o fito que não volte a ter a mesma conduta. 2. O quantum indenizatório arbitrado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois condiz com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e ainda cumpre sua função pedagógica, além de estar em conformidade com o entendimento deste E. Tribunal. 3. A indenização por danos morais, consoante súmula 642 /STJ, é transmitida aos herdeiros do falecido, tendo, por conseguinte, legitimidade, no presente feito, os herdeiros habilitados do falecido Apelado/Requerente. 4. Recurso conhecido e não provido.( TJ-AM - Apelação Cível: AC 46820188043801 CoariJurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/04/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. CONTRACHEQUES E PROVA TESTEMUNHAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. 1 ? No caso, restou comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários devidos ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 2 - Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 09 (nove) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar. 3 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora. (TJ-PA - Apelação: APL 10439620138140083 BELÉM. JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/08/2017). Desta feita, não sobrevindo fato modificativo, impeditivo, extintivo a ser demonstrado por aquele que lhe incumbia, in casu Estado/réu, sendo inconteste a relação contratual e comprovada, como anteriormente dito, o exercício de20 (vinte) horas semanais no período específico de janeiro a outubro/2011, que alega não ter recebido o salário, logo, constatada a violação ao direito da postulante, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe. Para tanto, não há e que se falar em comprovação de dano, posto se tratar de dano in re pisa, diante da ausência de pagamento de salário à postulante no período em que se encontrava contratada, exercendo a atividade. REGISTRE-SE. Diante de todo o exposto, e tudo mais que se encontra nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILZA BARBOSA GOMES DE JESUS para: 1. CONDENAR o réu, ESTADO DA BAHIA, ao pagamento dos salários não pagos dentre janeiro/2011 a outubro/201, correspondentes à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme contrato e folhas de frequência juntados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E incidente da data em que deveria ter sido realizado cada pagamento, e juros de mora fixados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, desde a citação, nos termos da legislação vigente. 2. CONDENAR o réu, ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E incidente da data do arbitramento e juros de mora fixados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, desde a citação, nos termos da legislação vigente. Para além, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos a: 1. Diferenças salariais por suposto exercício de 40 (quarenta) horas semanais; 2. Verbas rescisórias (FGTS); Por consequência, EXTINGO a fase de conhecimento de primeiro grau do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, a teor do art. 86, caput, do CPC, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor da condenação, cuja exigibilidade da autora fica suspensa diante da gratuidade que concedo neste momento (art. 98, §§3º e 5º do CPC). Deixo de condenar em custas processuais, em razão da isenção do réu, sucumbente, e gozo da gratuidade pela autora. Sem remessa necessária, posto o presente decisum não se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, dê-se baixa com as cautelas de praxe. Do contrário, em havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, posteriormente, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p.469