Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Marcia Gleide Dias De Oliveira Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Interessado: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Fernanda Machado De Assis (OAB:BA30351) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Terceiro
Interessado: Roberto Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Valdite Helena Magalhães Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0404838-83.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARCIA GLEIDE DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), FERNANDA MACHADO DE ASSIS (OAB:BA30351), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0404838-83.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A - EBAL, interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 443375389) com o fito de atribuir efeito modificativo ao despacho de ID nº 442278118, alegando omissão no requerimento de gratuidade da justiça. Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida. Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado. Portanto, este não é o meio processual idôneo para o recorrente modificar o decisum que lhe foi desfavorável. POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito