Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Valmir Pereira Dos Santos Advogado: Erica Rubina Costa Dos Santos (OAB:BA39446)
Requerente: Cristiane Da Costa Santos Advogado: Erica Rubina Costa Dos Santos (OAB:BA39446)
Requerente: Samuel Da Costa Santos Advogado: Erica Rubina Costa Dos Santos (OAB:BA39446)
Requerente: Cristina Da Costa Santos Reis Advogado: Erica Rubina Costa Dos Santos (OAB:BA39446) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000367-44.2018.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
REQUERENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): ERICA RUBINA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA39446) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000367-44.2018.8.05.0226 Alvará Judicial Jurisdição: Santaluz
Vistos, etc. Cuidam os autos de pretensão alusiva à expedição de alvará judicial objetivando, em síntese, a liberação de valores existentes em nome de ANA LÚCIA DA COSTA SANTOS, cuja certidão de óbito está acostada à petição inicial, sendo ela cônjuge e mãe dos requerentes. É, em essência, o relatório. Decido. O pedido de alvará deve ser deferido. Demonstrado pela certidão de óbito que a falecida não possuía outros bens a inventariar, além dos valores informados na resposta emitida pela instituição financeira, torna-se desnecessária a deflagração de procedimento de inventário, em reverência ao princípio da economia processual, inclusive consoante apregoam a orientação dos tribunais brasileiros e o diploma normativo de regência. De mais a mais, depreende-se da leitura dos autos que o de cujus não possuía outros descendentes, além do viúvo e dos filhos que estão regularmente
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando a expedição dos alvarás que se façam necessários ao levantamento dos valores identificados nas, nos moldes reclamados na petição inicial, observando-se que o crédito assinado deverá ser rateado em quotas iguais entre as beneficiárias, o que deverá constar, expressamente, dos alvarás a serem expedidos. Determino que o alvara seja expedido em favor da Patrona conforme o requerimento realizado no Id. 453527865. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, assim, eventuais custas remanescentes não gozam de exigibilidade, mercê do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas devidas. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Santaluz/Ba, datado e assinado eletronicamente. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito