Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Adrovando Pereira Dos Santos Advogado: Constantino Machado Tavares Filho (OAB:SE15559)
Requerido: Municipio De Coronel Joao Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: TUTELA CÍVEL n. 8002490-63.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
REQUERENTE: ADROVANDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO (OAB:SE15559)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002490-63.2024.8.05.0142 Tutela Cível Jurisdição: Jeremoabo Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por ADROVANDO PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ/BA. Esclarece o autor haver sido exonerado indevidamente após um processo administrativo disciplinar (PAD) que, segundo ele, foi instaurado sem fundamento legítimo. O PAD culminou na demissão do autor, sob a alegação de abandono do cargo, uma vez que ele teria se ausentado de suas funções por mais de 30 (trinta) dias sem justificativa, conforme previsto na legislação municipal. Consta, ainda, que o autor, concursado para o cargo de Guarda Municipal desde 2001, ocupou até janeiro de 2024 o cargo de Secretário de Meio Ambiente do Município de Coronel João Sá/BA, cargo comissionado que ele acumulava com seu cargo efetivo. Em 15 de janeiro de 2024, o autor foi exonerado do cargo comissionado por meio da Portaria n.º 728/2024. Entretanto, afirma que tal exoneração decorreu de um conflito político com o prefeito, e que, após ser exonerado do cargo comissionado, procurou a administração pública para ser reintegrado ao seu cargo efetivo. De acordo com o demandante, a administração municipal foi omissa e não providenciou a sua reintegração ao cargo efetivo, deixando-o sem designação para um novo local de trabalho. Sem qualquer comunicação oficial que determinasse seu retorno ou o local de sua lotação, o autor aguardou em sua residência, acreditando que a administração estava em processo de reintegração formal. Contudo, a prefeitura instaurou o PAD com base na Portaria n.º 740/2024, acusando-o de abandono de cargo. O autor sustenta, ainda, que a sua ausência ao serviço não se configura como abandono de cargo, pois não houve o dolo ou a intenção de se desvincular de suas funções e fundamenta a ausência de intenção do abandono na própria falta de designação de local de trabalho após a exoneração do cargo comissionado, além da omissão da administração pública, que, ao não emitir portaria para a reintegração do autor ao cargo efetivo, impossibilitou o seu retorno. Na visão do autor, o PAD instaurado não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ter ignorado os motivos pelos quais o autor não retornou ao trabalho. Diz que a petição faz referência à legislação federal, citando artigos da Lei 8.112/90, que preveem o abandono de cargo, explicitando que a ausência do servidor ao serviço deve ser intencional e superior a 30 dias consecutivos. Tais requisitos, alega o autor, não foram devidamente comprovados, uma vez que ele se encontrava à disposição, aguardando uma designação de local de lotação que nunca foi emitida pela administração. Por isso, pugnou pela concessão de uma medida de urgência rogando pela suspensão imediata dos efeitos da demissão, visto que o autor está desempregado, em situação de vulnerabilidade econômica e impedido de concorrer às eleições municipais de 2024, direito que ele considera legítimo e prejudicado pela demissão. No mérito, pediu a anulação do ato administrativo que o demitiu, com a consequente reintegração e preservação de todas as vantagens salariais e funcionais inerentes ao cargo efetivo que ocupava. Após as devidas retificações, me vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro, ao autor, os benefícios da AJG. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, conclui-se que os requisitos não se encontram presentes, pelos motivos a seguir expostos. O suplicante postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da Portaria nº 740/2024, que formalizou sua demissão do cargo efetivo de guarda municipal, alegando nulidades no processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado. Alega, ainda, que a demissão decorreu de questões políticas com o chefe do Poder Executivo local e que a ausência do trabalho se deu por omissão da administração em providenciar sua lotação após exoneração de carga comissionada. Pois bem. Na doutrina, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que “os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que os fatos narrados pela administração presumem-se verdadeiros, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário”. No mesmo sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que “a invalidação de atos administrativos depende de demonstração inequívoca de vícios ou irregularidades, sob pena de violação da estabilidade das relações jurídico-administrativas”. A corroborar referido entendimento: "A concessão de tutela de urgência contra o ato administrativo exige demonstração clara e robusta de probabilidade de direito, de modo a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato impugnado." (STJ, AgRg no AREsp 1.624.701, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 03/05/2020). “A tutela de urgência em desfavor de ato administrativo disciplinar deve ser manejada com extrema cautela, especialmente quando ausentes elementos probatórios inequívocos que demonstrem o periculum in mora.” (TJSP, AI 2091237-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2020). "A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode ser afastada por questões genéricas de nulidade ou de perseguição política, especialmente sem a produção de provas robustas." (TJRS, AI 70084807117, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 27/02/2020). "A urgência da tutela não se presume, devendo o requerente demonstrar a existência de dano iminente e irreparável que não possa aguardar o julgamento do mérito." (TJMG, AI 1.0024.21.217394-6/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, 1ª Câmara Cível, j. 18/03/2022). Como visto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, princípio basilar do Direito Administrativo, confere aos mesmos a presunção de que foram realizados em conformidade com a lei, até prova em contrário. No caso em tela, a Portaria nº 740/2024, que instalou o PAD, encontra-se formalmente instruída, contendo descrição clara da falta disciplinar atribuída ao autor, qual seja, ausência ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Aliás, o autor, na peça de ingresso, admite haver se ausentado ao trabalho pelo prazo imputado. Além disso, nota-se que o demandante atuou no processo disciplinar contra ele instaurado, sendo assistido por advogado constituído, exercendo extensamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Isto já basta a mitigar a alegação de vícios processuais no procedimento administrativo. Outrossim, a narrativa do autor sobre eventual querela política sua com o chefe do executivo local não foi acompanhada de elementos concretos e reclama dilação probatória mais aprofundada, com formação do devido contraditório, não sendo suficiente para configurar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. Por derradeiro, é curioso que o autor alegue, na inicial, que desempenhava o cargo comissionado conjuntamente com o efetivo e, após haver sido exonerado daquele, não haja retornado ao anterior local de trabalho, permanecendo em casa aguardando publicação de portaria de lotação. Não faz o mínimo sentido. Isto porque, é obrigação do servidor público, após a exoneração de cargo comissionado, retornar ao local onde exercia suas funções de cargo efetivo. A ausência de portaria específica não exime o dever do servidor de se apresentar prontamente ao serviço. De mais amais, o autor foi exonerado em janeiro de 2024 e ajuizou a ação apenas em setembro de 2024, não demonstrando urgência efetiva, pois. A alegação de prejuízo político-eleitoral, levantada apenas às vésperas do pleito, revela ausência de conduta diligente, o que inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, permanecendo incólume, até ulterior deliberação, o ato administrativo que culminou na demissão do requerente. CITE-SE para oferecer contestação em 30 (trinta) dias. Apresentada resistência processual, à réplica por 15 (quinze) dias. Se com ela vierem documentos, diga a Fazenda Público também em 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e tornem-me conclusos com REGISTRO DE DECISÃO, para saneamento e organização do processo. Intime-se o autor, por seu patrono constituído nos autos. CUMPRA-SE. Jeremoabo/BA, 22 de novembro de 2024 Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA