Intimação
D- Órgão
- 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, RAFAELA SANTOS SILVA, L. C. S. A., B. L. S. A., JACKSON CEZAR ARAUJO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA, TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8038123-73.2024.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: RAFAELA SANTOS SILVA e outros (2) Requerido: JACKSON CEZAR ARAUJO ALMEIDA
Vistos, etc.. L.C.S.A. e B.L.S.A, representados por sua genitora, RAFAELA SANTOS SILVA, através da Defensoria Pública, ajuizaram a presente ação de alimentos contra JACKSON CEZAR ARAUJO ALMEIDA, aduzindo em síntese que os genitores dos autores tiveram um relacionamento amoroso, o qual resultou o nascimento dos menores; que desde o rompimento da referida relação, os menores permanecem sob os cuidados e responsabilidade de sua genitora; que o requerido contribui de forma insuficiente e irregular para arcar com os custos das crianças; que o menor Lucas possui transtorno do espectro autista e Brayann está sob investigação médica para detectar problemas renais; que se faz necessário que seja estabelecido um percentual de pensão alimentícia capaz de garantir que os menores tenham condições mínimas de sobrevivência; que diante da impossibilidade de resolver o conflito de forma amigável, não resta alternativa a não ser ajuizar a presente ação de forma litigiosa.
Requereram a procedência da ação para que sejam fixados os alimentos no valor de 28,35% do salário mínimo, acrescido de metade das despesas extraordinárias. Os alimentos provisórios foram fixados em 28,35% do salário mínimo (ID: 437025200). Tentada a conciliação prévia, sem êxito (ID: 445630485). O acionado foi citado (ID: 484577017) e não apresentou contestação. A parte autora reiterou os pedidos da petição de ID 468055097 para que seja realizada a pesquisa no PREVJUD a fim de localizar o atual empregador do requerido e, em seguida, caso positivo, a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento do valor dos alimentos provisórios.
Pesquisa PREVJUD no ID: 517969240. A parte autora foi intimada para informar se pretende produzir provas em audiência (ID: 517969234). O Ministério Público opinou pelo julgamento procedente da ação, para que sejam fixados, os alimentos definitivos em 28,35% (vinte e oito vírgula trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, com o rateio das despesas extraordinárias entre os genitores (ID: 548799669).
