Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Executado: Josivan Walysson Dos Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: [Alienação Fiduciária] 8007637-58.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
EXECUTADO: JOSIVAN WALYSSON DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007637-58.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada, através de Advogado, moveu a presente Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSIVAN WALYSSON DOS SANTOS FERREIRA, pelos motivos alinhados na petição inicial. Instruiu o pedido vestibular com procuração e documentos. O processo veio seguindo seus trâmites. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. Ao exame dos autos verifica-se que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso dos autos, a parte exequente informou que houve efetivação de Acordo Extrajudicial entre as partes, de modo que resta desnecessário o prosseguimento da presente demanda. Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário. Com a composição extrajudicial, conclui-se que a presente medida perdeu o seu objeto, de forma que ausente o interesse de agir. Alexandre Freitas Câmara, sobre o tema enfocado, se manifesta: “Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. (Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Juris, vol. I, p. 110).
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem honorários, face a ausência de triangulação processual, e sem custas resmanescentes ante o adimplemento das despesas processuais pela parte exequente (Id. n°449654189). Transitada em julgado a sentença proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., 5 de dezembro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito