Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Advogado: Joao Sampaio Rego Neto (OAB:BA9855)
Executado: Calcados Santos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000076-49.2003.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOAO SAMPAIO REGO NETO (OAB:BA9855)
EXECUTADO: CALCADOS SANTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 0000076-49.2003.8.05.0181 Execução Fiscal Jurisdição: Nova Soure
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de CALÇADOS SANTOS LTDA - ME. Em despacho de id. 371943268 a exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedando-se silente. Vieram-me conclusos. É o que importava relatar. Decido Do cotejo dos autos, nota-se o longo transcurso temporal no curso da presente execução, sem qualquer ato concreto efetivo de execução propriamente dito. No âmbito do Direito Tributário o Juiz pode reconhecer e pronunciar de ofício a prescrição, inclusive a intercorrente, como ocorre no caso concreto. Soma-se a isso o fato de a parte Exequente, mesmo devidamente intimada, não manifestar interesse no prosseguimento do feito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identicar patrimônio apto a garantir o proveito financeiro do processo. Processo vem do latim “procedere” que quer dizer andar para frente e chegar a seu destinatário que é a prestação jurisdicional judicial de mérito. Se a parte a quem competia impulsioná-lo não lhe vela pelo seu bom andamento, evidencia-se que aquele está desditosamente fadado a extinção precoce antes de ter decidido a “meritum causae”. Congurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40 § 4º, da LEF c/c artigo 332 § 1º do CPC e artigo 156 V do CTN. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024001199165001 Belo Horizonte (TJ-MG) Data de publicação: 18/04/2022). Assim, notadamente a Jurisprudência admite a consumação da prescrição intercorrente quando, por inércia do Exequente, a paralisação é superior a cinco anos. Posto isso, extingo a presente execução fiscal, com análise do mérito, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Nova Soure – BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito