Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cambuci S/a Advogado: Alessandra Maria Margarita La Regina (OAB:SP97954) Advogado: Adriana Maria Margarita Rodrigues (OAB:SP118155)
Executado: Lilian Carla Mota Da Cunha Advogado: Jailson Antonio Silva Santos (OAB:BA13005) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0366435-45.2012.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: CAMBUCI S/A
Réu: LILIAN CARLA MOTA DA CUNHA DESPACHO A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Proceda-se, pesquisa de bens da executada pelo RENAJUD e INFOJUD e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0366435-45.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o exequente do resultado. Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SALVADOR (BA), sexta-feira, 11 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito