Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Brf Sa Advogado: Jose Guilherme Feuermann Missagia (OAB:RJ140829-A) Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313534-95.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Brf SA Advogado(s): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829-A), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0313534-95.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 68070377) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 56744640) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido, reformou a sentença vergastada e considerou totalmente inexigível os créditos cobrados no auto de infração de n.º 206891.0005/12-5, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO ERRÔNEO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO INCORRETA. PRESSUPOSTO FÁTICO INSUBSISTENTE. MERO DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1255885 (TEMA 1099) E AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 49. ENTENDIMENTOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, DO CPC. TESES FIXADAS PELO PLENÁRIO DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DESTE TJBA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 68187488): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. VICIOS NO CRÉDITO DE ICMS. ASPECTOS ESCLARECIDOS NO AÓRDÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” da Magna Carta, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, 146, inciso III, alínea "a" e "b", 150, inciso I, 155, inciso II e §2º, incisos I e XII alínea “c”, da Constituição Federal. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 69838955). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Em relação a suposta mácula aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, que tratam do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE 748.371-RG/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF). Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n° 748371 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 06/06/2013). Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: […] 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresente repercussão geral (Tema 660). […] 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1496411 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) […] 2. O Supremo, na análise do Tema n. 660, assentou ser destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. […] 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1338943 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2024 PUBLIC 07-11-2024) Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com base na violação ao art. 5°, incisos LIV e LV, da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (TEMA 660/STF), para negar seguimento ao recurso. Quanta a alegada transgressão ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República por suposta ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judicias no acórdão hostilizado, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Tema 339/STF), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". O aresto proferido sob a sistemática de repercussão geral contou com a seguinte ementa: [..] 1. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Nesse diapasão, o dispositivo em alusão não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF. De outro turno, no que se refere a alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que trata do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, (TEMA 895), fixando a seguinte tese: TEMA 895 - A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo Recorrente, com base na violação ao art. 5°, incisos XXXV da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos, em razão do TEMA 895/STF. Quanto a suposta mácula aos arts. 146, inciso III, alíneas "a" e "b"; 150, inciso I; 155, inciso II e §2º, incisos I e XII alínea “c”, da Magna Carta, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute, “à luz dos arts. 150, I e 155, II, da Constituição Federal, se incide o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos localizados em estados distintos com fundamento no Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e no art. 12 da Lei Complementar 87/1997, tendo em vista a existência de ato mercantil ou transferência de propriedade”, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE n.º 1.255.885, vinculado ao Tema 1.099, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do Código de Ritos, fixando a seguinte tese: TEMA 1.099 - Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Vale a transcrição da ementa do acórdão do Recurso Extraordinário citado, eleito como paradigma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Nesse diapasão, percebe-se que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no art. 1.030, inciso I alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do TEMA 1.099/STF.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto as matérias contidas nos (TEMAS 339, 660, 895 e 1.099/STF). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 21 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG