Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000498-15.2019.8.05.0022.
Autor: Nidera Seeds Brasil Ltda. Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905) Advogado: Jose Ercilio De Oliveira (OAB:BA22852)
Reu: Nathan Lacerda Gorgen Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266) Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:SP225427) Despacho: PROCESSO: 8000498-15.2019.8.05.0022 CLASSE: MONITÓRIA (40) DESPACHO SANEADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000498-15.2019.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência. Oportunamente, registro que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova. Por tanto, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito. Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação. Caso contrário, venha os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Por fim, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência. Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento. Nos termos do art. 5°, incido LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto