Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Leandro Oliveira Carvalho Advogado: Thiago De Souza Brito (OAB:BA83254)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010395-12.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: LEANDRO OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): THIAGO DE SOUZA BRITO (OAB:BA83254)
REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8010395-12.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação de indenização envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial. A parte autora e a parte acionada residem na Comarca de Ilhéus, tampouco existe foro de eleição ou obrigação a ser cumprida na Comarca de Itabuna, o que rende ensejo a dúvida quanto à competência deste juízo à luz da entendimento trazido pela teoria forum non conveniens[1] e da regra da Kompetenzkompetenz[2]. Comentando a mencionada teoria, Fredie Didier[3] obtempera com precisão que: "É certo que vige no direito processual o princípio da boa-fé, que torna ilícito o abuso do direito. Também é certo que o devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros atributos, é aquele que se desenvolve perante um juízo adequadamente competente. A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé. Pode-se inclusive falar em um princípio da competência adequada". O entendimento mais consentâneo com os princípios do devido processo legal e da boa-fé converge no sentido de que mesmo em casos de foros concorrentes, a parte autora deve ajuizar a ação na jurisdição mais adequada, tendo em vista a facilidade de coleta de provas, o atendimento a seus interesses e a não criação de dificuldades para o exercício de defesa do réu. Essa preocupação fica mais acentuada nos casos em que a parte autora escolhe juízo aleatório sem justificação plausível demonstrada nos autos, motivo pelo qual se entende que, na espécie, a competência é do Juízo do domicílio do autor. No caso dos autos, por se tratar de matéria de consumo, a ação poderia ser proposta no foro de domicílio do autor ou ser ajuizada no foro de domicílio do réu, aplicando-se a regra do foro comum (art. 46). Todavia, nenhuma regra ou disposição constante no CPC autoriza a parte autora ajuizar ação em foro aleatório, malferindo as regras de competência interna, como é o caso dos autos. O STJ já teve a oportunidade de rechaçar a escolha aleatória do foro, possibilitando que o juiz decline de ofício da competência nos casos em que as regras de competência interna são desrespeitadas, verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS." (Segunda Seção, EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20.4.2012.) g.n. Posto isso, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ilhéus, Bahia, por ser o foro mais adequado para processar e julgar a demanda. Remetem-se os autos independentemente de preclusão, dando-se baixa no sistema. P.R.I. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito [1] Doutrina que prega a possibilidade de o juiz recusar a prestação jurisdicional no caso de existir outra jurisdição mais adequada para atender os interesses das partes e aos reclamos da justiça em geral. (cf. DIDIER JR. Fredie. Curso de Processo Civil, vol. I, 18ª Ed., Editora Juspodivm, p. 208). [2] Segundo essa regra o juízo é o competente para controlar a sua própria competência, evitando julgar causas para as quais não fosse o juízo mais adequado, quer em razão do direito ou dos fatos debatidos, quer em razão das dificuldades de defesa do réu (idem). [3] (Editorial 67, in http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-67/)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Leandro Oliveira Carvalho Advogado: Thiago De Souza Brito (OAB:BA83254)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8010395-12.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: LEANDRO OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUZA BRITO
Requerido: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA D E S P A C H O Ao examinar detidamente os autos, não se pode deixar de notar, com certa perplexidade, que a presente ação veicula causa de menor complexidade jurídica, não demandando produção de prova pericial. Ademais, o valor econômico da demanda é inferior a 40 salários mínimos, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros estabelecidos para os Juizados Especiais Cíveis. É cediço que o autor possui a faculdade de eleger o juízo para propositura da ação. Contudo, não se pode olvidar que nos Juizados Especiais a regra é a isenção das custas processuais, ao passo que nas Varas Cíveis a diretriz é justamente o oposto. Nesse contexto, incumbe ao interessado comprovar de forma inequívoca a necessidade total ou parcial do benefício da gratuidade da justiça. Cumpre salientar que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser realizado de maneira comedida, haja vista tratar-se de ônus suportado por toda a sociedade. A concessão indiscriminada do benefício onera o erário e, por conseguinte, a coletividade, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear as decisões judiciais. Não se pode perder de vista que, em razão da sobrecarga de trabalho que assola o Poder Judiciário, a análise minuciosa dos requisitos para concessão da justiça gratuita costuma postergar a apreciação do feito por lapso temporal considerável. Tal circunstância reforça a necessidade de que a opção pela Vara Cível seja precedida de criterioso exame por parte do jurisdicionado e de seu patrono. À luz dessas considerações, conclui-se que a escolha do juízo para propositura da demanda, embora seja prerrogativa do autor, deve ser exercida com parcimônia, levando-se em conta não apenas a conveniência da parte, mas também a efetividade da prestação jurisdicional e a otimização dos recursos públicos. Feitas essas necessárias considerações, e a fim de viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) d) Relatórios de SCR, CCS, CCF, Pix, Câmbio ou Cadin do registrato, obtidos no gov.br; e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, sem necessidade de nova intimação. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (Ba), 21 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8010395-12.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna