PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8046355-50.2019.8.05.0001
REQUERENTE: MARILUCIA SILVA
REQUERIDO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA em face da sentença de ID 556241691, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. A presente ação foi proposta inicialmente por MARILUCIA SILVA, então curadora de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, visando à expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 108.120,02 (cento e oito mil, cento e vinte reais e dois centavos), depositada em conta judicial vinculada ao processo nº 0013187-07.2000.4.01.3300, em trâmite perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, tendo o Juízo Federal determinado a transferência dos valores para conta à disposição do Juízo da curatela, em razão da incapacidade civil do beneficiário à época, além de autorização para utilização do valor em compra de imóvel, móveis e para custeio das despesas do então interditado.
No curso do feito, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (ID 511958797). Em resposta, a parte autora informou o cumprimento das determinações judiciais anteriores (IDs 102463627 e 511958797), indicando que já havia se manifestado nos autos por meio da petição de ID 484944807, acompanhada dos documentos pertinentes, além de ratificar o pedido de expedição de alvará e requerer prioridade de tramitação.
Sobreveio a sentença (ID 556241691) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que teria havido abandono da causa. Irresignada, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão, sustentando, em síntese, que houve efetivo cumprimento das determinações judiciais, inexistindo inércia apta a justificar a extinção do feito.
No curso da demanda, sobreveio fato superveniente relevante, consistente no levantamento da curatela de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 8124873-20.2020.8.05.0001, que reconheceu sua plena capacidade civil. Posteriormente, o próprio interessado requereu sua habilitação no polo ativo e a expedição de alvará em seu nome, informando que os valores oriundos da Justiça Federal já se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da inexistência de interesse de incapaz.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença embargada incorreu em omissão e contradição, ao reconhecer abandono da causa sem enfrentar manifestações relevantes constantes dos autos, notadamente as petições de IDs 484944807 e 518496205, por meio das quais restou demonstrado o interesse no prosseguimento do feito e o cumprimento das determinações judiciais.
Não se configura, portanto, a inércia qualificada exigida pelo art. 485, III e §1º, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos para afastar o fundamento adotado na sentença. Superada tal questão, a presente demanda foi proposta com o objetivo de obtenção de alvará judicial para que a curadora promovesse o levantamento de valores em nome de pessoa então submetida à curatela. Ocorre que, conforme já narrado, com levantamento da interdição e o reconhecimento da plena capacidade civil de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, verifica-se a perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido originário.
Todavia, conforme se extrai dos autos, especialmente da petição de ID 484944807, os valores objeto da demanda já se encontram depositados em conta judicial vinculada a este processo, aguardando autorização para levantamento. Além disso, o próprio titular dos valores, agora plenamente capaz, requereu a expedição de alvará em seu nome, pleito que se mostra juridicamente possível e adequado à nova realidade fática.
Nesse contexto, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se adequado o aproveitamento dos atos processuais, com a entrega da tutela jurisdicional útil.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão e contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido originário de expedição de alvará em favor da curadora para utilização de valores do então interditado para compra de imóveis, móveis e para custeio de despesas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, exclusivamente por LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, CPF nº 544.***.***-34, em razão de sua plena capacidade civil reconhecida judicialmente.
Expeça-se o competente alvará em favor do requerente. Sem custas e honorários,diante da gratuidade de justiça concedida na sentença de ID 556241691, ora ratificada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR-BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO