Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Asclepiades De Almeida Queiroz Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138)
Exequente: Municipio De Ubaitaba Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000945-68.2014.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:0025574/BA)
EXECUTADO: ASCLEPIADES DE ALMEIDA QUEIROZ Advogado(s): DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA CITAÇÃO 0000945-68.2014.8.05.0264 Execução Fiscal Jurisdição: Ubaitaba
Vistos. Cite-se na forma dos artigos 7º e 8º da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). Se não houver (a) pagamento, (b) garantia da execução (por meio de depósito, fiança bancária ou seguro garantia), (c) ou nomeação de bens à penhora, fica advertida a parte Executada de que será efetuada a busca, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, a fim de se proceder ao bloqueio e posterior penhora de bens (incluindo ativos financeiros e veículos), até o limite do débito exequendo, sempre em obediência à ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF. Havendo bloqueio de valores, deverá(ão) o (a/s) Executado(a/s) ser intimado(a/s) para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2 e 3º do CPC, ficando ciente(s) de que, não havendo manifestação nesse prazo, os valores serão transferidos para uma conta vinculada aos autos, importando em penhora (art.11, § 2º da LEF). Cumpridas as diligências acima e nada sendo penhorado ou bloqueado, abra-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como apresentar o valor atualizado do débito. Fica desde logo ciente a parte credora de que, caso intimada a impulsionar o feito, não requeira o prosseguimento dos atos executórios ou requeira: a) diligências já realizadas ou indeferidas; b) dilação de prazo; c) suspensão para diligências, a execução fiscal será suspensa por um ano e, após, arquivada provisoriamente, a fim de aguardar outras diligências necessárias para a localização de bens, tudo independentemente de nova intimação e de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário corrigido. Cumpra-se. Int. Ubaitaba, 30 de maio de 2021. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza Substituta