Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Heidy Da Costa Mangabeira Advogado: Jade Araujo Lima (OAB:BA52273) Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830)
Reu: Eilane Silva Santos Advogado: Claudio Anderson Silva Moreira (OAB:BA32725) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: DESPEJO n. 0501283-69.2018.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
AUTOR: MARIA HEIDY DA COSTA MANGABEIRA Advogado(s): JADE ARAUJO LIMA (OAB:BA52273), GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES (OAB:BA47830)
REU: EILANE SILVA SANTOS Advogado(s): CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA (OAB:BA32725) SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA HEIDY DA COSTA MANGABEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação de despejo para uso próprio em face de EILANE SILVA SANTOS, igualmente qualificada. A parte autora fundamentou seu pedido na necessidade de retomada do imóvel para uso próprio, invocando o art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91, e apresentou notificação prévia da locatária. A parte ré contestou, suscitando a nulidade da notificação e alegando inexistência de inadimplemento ou justificativa idônea para o despejo. Após regular instrução, com oportunidade de manifestação das partes e análise das provas, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente esclarecidas. A relação jurídica de locação está adequadamente comprovada nos autos. O contrato foi regularmente firmado e encontra-se regido pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A autora notificou a ré para desocupação do imóvel, invocando o direito de retomada para uso próprio, conforme previsto no art. 47, inciso III, da referida legislação. Embora a parte ré tenha arguido nulidade da notificação, tal alegação não merece prosperar neste momento processual. A ré foi regularmente citada, apresentou defesa nos autos e participou de todas as fases do processo, o que afasta qualquer prejuízo processual ou alegação de cerceamento de defesa. Ademais, a denúncia voluntária do contrato de locação, devidamente comprovada pela autora, é suficiente para declarar a extinção do vínculo contratual, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.245/91. Assim, resta configurado o direito da parte autora de obter a desocupação do imóvel. O processo se arrasta por mais de seis anos, tornando imperiosa a imediata solução do conflito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA SENTENÇA 0501283-69.2018.8.05.0126 Despejo Jurisdição: Itapetinga
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR EXTINTO o contrato de locação existente entre MARIA HEIDY DA COSTA MANGABEIRA e EILANE SILVA SANTOS, em razão da denúncia voluntária da locadora; b) DETERMINAR a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga, 20 de novembro de 2024. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito