Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Josiene Oliveira De Matos Advogado: Senilma Alves Dantas (OAB:RJ173991)
Exequente: D. H. O. M.
Executado: Valdir Sena Machado Advogado: Antonio Renildo Brito Dos Santos (OAB:BA11282) Advogado: Misael Dos Santos Machado (OAB:BA53577) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000261-36.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EXEQUENTE: JOSIENE OLIVEIRA DE MATOS e outros Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS (OAB:RJ173991)
EXECUTADO: VALDIR SENA MACHADO Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282), Misael dos Santos Machado (OAB:BA53577) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000261-36.2022.8.05.0196 Execução De Alimentos Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por D.H.O.M., representada pela sua genitora JOSIENE OLIVEIRA DE MATOS em face de VALDIR SENA MACHADO. Em petição de ID 446253237, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a homologação deste Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da transação, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos (ID 457287461). É o relatório. Decido. Pois bem. Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, preleciona o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem. Já o art. 200, caput, do CPC/15, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede – antes se impõe – que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas, além de regulares as cláusulas do acordo. Dessa forma, não vislumbro qualquer vício na manifestação de vontade externado pelos litigantes.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, “b”, ambos do CPC/15, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados. Em razão da transação entabulada, revogo a decisão de ID 421848256 que decretou a prisão civil do executado. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes de prolatada a sentença (art. 90, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito