Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Executado: Edvani Paim Vilas Boas - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505707-61.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843)
EXECUTADO: EDVANI PAIM VILAS BOAS - ME Advogado(s): DECISÃO
executado: Edvani Paim Vilas Boas – Me, CNPJ 10.249.683/0001-79; 2. Obtido novos dados e recolhidas as custas, ao cartório para que expeça-se o mandado de citação/execução; 3. Caso a pesquisa não retorne com novos endereços,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0505707-61.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GUARAJUBA SHOPPING LTDA em face de Edvani Paim Vilas Boas – ME Despacho determinando a citação do executado (ID 307525776) Citação negativa do executado (ID 389598276) Instado a se manifestar, o exequente, em petição de ID 396945113, requer a este juízo que seja realizada consulta via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD com o fito de localizar o endereço do executado e dar regular prosseguimento ao feito. É o que basta relatar. Decido. A utilização de sistemas eletrônicos para obtenção de endereços é um mecanismo que visa a otimização processual quando a parte autora não possui endereços atualizados com relação à parte requerida. Cada sistema utilizado pelo poder judiciário possui uma função específica, sendo seu uso condicionado à função que lhe foi atribuída. Analisando o caso em tela, verifico que a parte exequente pleiteou pela utilização do BACENJUD, INFOJUD e do RENAJUD a fim de que se obtenha novos endereços para citação do executado. Assim, passarei a análise do deferimento ou não de cada sistema, haja vista o que já foi indicado anteriormente, que cada um tem uma função específica. 1. DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD O sistema RENAJUD é um sistema utilizado com a finalidade de impor restrições à circulação de veículos automotores principalmente em ações de busca e apreensão, o que não é um caso dos autos. A ferramenta em questão se constitui como um elo entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, DENATRAN, o que possibilita a adoção de restrições perante veículos registrados no DENATRAN, sendo que as determinações judiciais são passadas para os Departamentos Estaduais de Trânsito, vinculado ao DETRAN, onde o veículo que foi alvo de restrição é registrado. Isto posto, tendo em vista a finalidade do sistema requerido e o fato de que a ação em curso não compreende o seu âmbito de utilização, INDEFIRO a utilização do sistema, pois não seria possível a obtenção de endereços em um sistema que visa restringir a circulação de veículos. 2. DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD E DO INFOJUD Considerando que o SISBAJUD, sistema que sucedeu o BACENJUD, dentro de suas funções, há a possibilidade de requisição de informações, como, por exemplo, endereços, DEFIRO o uso do SISBAJUD para localização de endereço do executado. O INFOJUD, através das requisições feitas pelo juízo, junto à Receita Federal, também detém dessa possibilidade. Sendo assim, face à eficácia do referido sistema, DEFIRO o uso do INFOJUD para localização de endereço do executado. Isto posto, determino: 1. Considerando que as custas processuais referentes às pesquisas nos sistema SISBAJUD e INFOJUD já foram recolhidas, conforme documento de ID 397737921, ao cartório para que proceda com as buscas de novos endereços do intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 23 de janeiro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito SM