Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Civeis, Comerciais e Reg. Publicos da Comarca de Camaçari
Partes do Processo
J D PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
CNPJ
Autor
CARAIBA METAIS SA
CNPJ
Reu
CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
CNPJ
Reu
ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
OAB/BA 17471·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
OAB/BA 10898·CPF·Representa: Autor
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
OAB/BA 65526·CPF·Representa: Autor
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
OAB/SP 467970·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
OAB/BA 17432·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
24/03/2026, 18:56
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 09/07/2025 23:59.
24/03/2026, 18:56
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 09/07/2025 23:59.
24/03/2026, 18:56
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 09/07/2025 23:59.
24/03/2026, 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
24/03/2026, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 16:34
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:47
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:47
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:47
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:47
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:24
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:24
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:24
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:24
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 23/07/2025 23:59.
22/03/2026, 15:27
Documentos
Decisão
•15/07/2025, 13:15
Decisão
•14/07/2025, 10:47
24/03/2026, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 16:34
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:47
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:47
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:47
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:47
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:24
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:24
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:24
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 06/08/2025 23:59.
22/03/2026, 17:24
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 23/07/2025 23:59.
22/03/2026, 15:27
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
22/03/2026, 15:27
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 23/07/2025 23:59.
22/03/2026, 15:27
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 23/07/2025 23:59.
22/03/2026, 15:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
22/03/2026, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/03/2026, 12:48
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
21/03/2026, 03:31
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 23/07/2025 23:59.
21/03/2026, 03:31
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 23/07/2025 23:59.
21/03/2026, 03:31
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 23/07/2025 23:59.
21/03/2026, 03:31
Decorrido prazo de ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS em 23/07/2025 23:59.
21/03/2026, 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
21/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/03/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado
14/03/2026, 17:28
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 07/08/2025 23:59.
08/03/2026, 12:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
08/03/2026, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
08/03/2026, 07:26
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 20/02/2025 23:59.
02/03/2026, 05:17
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 20/02/2025 23:59.
02/03/2026, 05:17
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
02/03/2026, 05:17
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 20/02/2025 23:59.
02/03/2026, 05:17
Publicado Decisão em 30/01/2025.
28/02/2026, 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
28/02/2026, 23:41
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
21/02/2026, 12:26
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 16/05/2025 23:59.
21/02/2026, 12:26
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 16/05/2025 23:59.
21/02/2026, 12:26
Publicado Decisão em 23/04/2025.
21/02/2026, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
21/02/2026, 04:54
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 24/04/2025 23:59.
17/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 24/04/2025 23:59.
17/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 24/04/2025 23:59.
17/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
17/02/2026, 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
17/02/2026, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
17/02/2026, 01:26
Ato ordinatório praticado
05/09/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/07/2025, 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
14/07/2025, 10:47
Conclusos para decisão
14/07/2025, 08:58
Juntada de Petição de informação 2º grau
10/07/2025, 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
09/07/2025, 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
08/07/2025, 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/06/2025, 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/06/2025, 15:39
Ato ordinatório praticado
27/06/2025, 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/06/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/06/2025, 16:33
Homologada a Transação
12/06/2025, 16:33
Conclusos para decisão
12/06/2025, 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/06/2025, 13:45
Ato ordinatório praticado
09/06/2025, 13:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
04/06/2025, 16:01
Juntada de Petição de certidão
21/05/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 20:17
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 18:30
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
06/05/2025, 17:51
Juntada de intimação
11/04/2025, 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
02/04/2025, 14:28
Conclusos para decisão
02/04/2025, 14:20
Conclusos para decisão
31/03/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 13:17
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 14/03/2025 23:59.
27/03/2025, 14:43
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
27/03/2025, 14:43
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 14/03/2025 23:59.
27/03/2025, 14:43
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada conduzida por 31/03/2025 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
27/03/2025, 13:38
Ato ordinatório praticado
27/03/2025, 13:37
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 18:46
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 11:40
Juntada de Petição de certidão
06/03/2025, 16:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
24/02/2025, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
24/02/2025, 21:09
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL redesignada conduzida por 31/03/2025 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
12/02/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2025, 12:43
Conclusos para decisão
10/02/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 14:35
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 10/02/2025 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
28/01/2025, 15:55
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 15:53
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 17/12/2024 23:59.
19/12/2024, 04:20
Proferidas outras decisões não especificadas
18/12/2024, 19:25
Conclusos para decisão
18/12/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 18:01
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bafertil Bahia Fertilizantes Ltda Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Advogado: Carolina Mota Da Silva Telles (OAB:SP467970)
Exequente: J D Participacoes Ltda Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Advogado: Carolina Mota Da Silva Telles (OAB:SP467970)
Executado: Cibrafertil Companhia Brasileira De Fertilizantes Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB:SP182107) Advogado: Claudia Regina Figueira (OAB:SP286495) Advogado: Kedma Fernanda De Moraes Watanabe (OAB:SP256534)
Executado: Caraiba Metais Sa Advogado: Eric Cerante Pestre (OAB:RJ103840) Advogado: Guilherme Valdetaro Mathias (OAB:RJ075643) Advogado: Antonella Marques Consentino (OAB:RJ107266) Advogado: Sergio Bermudes (OAB:RJ17587) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000874-47.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA e outros Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526), CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES (OAB:SP467970)
EXECUTADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES e outros Advogado(s): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB:SP182107), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB:SP286495), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB:SP256534), ERIC CERANTE PESTRE (OAB:RJ103840), ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB:RJ107266), SERGIO BERMUDES (OAB:RJ17587), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB:RJ075643) DECISÃO BAFERTIL e a J.D. PARTICIPAÇÕES ajuizaram, em 21.01.1998, Ação Ordinária em face da CARAÍBA METAIS e CIBRAFÉRTIL, tombada sob o nº 0003221-59.2000.8.05.0039. Na ocasião, alegaram as Autoras que eram titulares, em conjunto, de 35%, e a CARAIBA METAIS de 65%, do capital social da CIBRAFÉRTIL. Afirmaram que a CARAÍBA METAIS celebrou contratos ilícitos de mútuo com a CIBRAFÉRTIL e, se utilizando desses créditos ilegais, integralizou a subscrição do capital social da empresa. Acrescentaram que tiveram reduzida a participação no capital social da CIBRAFÉRTIL de 35% para 1,251%, uma vez que a CARAÍBA METAIS, em razão da subscrição e integralização mencionadas, angariou a participação de 98,7489% do capital social da companhia. Requereram, ao final, a procedência da demanda para: “a) anular as deliberações adotadas nas assembleias gerais extraordinárias de 11 de agosto 6 de outubro de 1997, no que concerne ao aumento do capital social mediante integralização em crédito pela CARAÍBA; b) anular todas as subsequentes deliberações de aumento de capital social da CIBRAFÉRTIL, de tal modo que fique assegurada às demandantes a participação no capital social que detinham, na data imediatamente anterior àquelas decisões assembleares; c) condenar a CARAÍBA a repor no patrimônio social da CIBRAFÉRTIL qualquer resultado que haja obtido pelas ações integralizadas com aqueles créditos ilegais; d) anular os referidos contratos de mútuos ilegais e condenar a CARAÍBA a reparar o dano causado a CIBRAFÉRTIL, pela exigência de juros e atualização monetárias ilegais; e) condenar a CARAÍBA no pagamento às demandantes do prêmio no valor de 5% (cinco por cento) (a ser rateado entre elas na proporção de suas respectivas participações no capital social), calculado sobre o valor da indenização, que corresponderá, no mínimo, ao valor cobrado pelos juros e atualização monetária ilegais; f) condenar as demandadas a pagar honorários de advogados das demandantes naquele percentual legal de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor das perdas e danos; e nas demais parcelas da sucumbência” (ID nº 25013598). Após todo o trâmite do procedimento ordinário no 1º Grau, foi proferida, em 22.02.2000, sentença de mérito julgando totalmente procedente a ação nos seguintes termos: “Assim, a teor de tudo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando as rés nos tópicos descritos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”. Para tanto, delimito o dano a ser ressarcido em favor das autoras, como sendo o valor a ser apurado em liquidação por artigos, constituídos dos encargos abusivos estipulados nos contratos de mútuo, notadamente os juros acima do limite legal e a incidência de índices bancários (CDI), além da TR ou TRD. Condeno ainda no pagamento de custas processuais e nos honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da indenização aqui determinada” (ID nº 25013684). Irresignadas, as Rés manejaram recursos de apelação, os quais foram julgados improvidos pela Quinta Câmara Cível, na data de 20.11.2018, em acórdão de lavra da Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro. Na parte dispositiva do voto vencedor, consta a manutenção da sentença, com a ressalva de que poderá haver compensação dos valores a serem apurados em liquidação relativos aos pedidos de alíneas “c”, “d” e “e”, entre a CARAÍBA METAIS e a CIBRAFÉRTIL, senão vejamos: “CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000874-47.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE REJEITAR ASPRELIMINARES, CONHECER DOS DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. ESCLARECE-SE que, na futura fase de liquidação, em razão da anulação dos doze contratos de mútuo decretada na sentença, os valores que tiverem sido comprovadamente transferidos pela CARAIBA METAIS S/A para a CIBRAFÉRTIL serão compensados com as indenizações devidas pela CARAÍBA em decorrência dos pedidos “C”, “D” e “E”, nos termos do art. 368 do Código Civil. A compensação estará restrita ao montante principal efetivamente transferido, por tratar-se da aplicação direta da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Sala de Sessões, 20 de novembro de 2018”. (ID nº 25013925). As Rés/Apelantes interpuseram recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (ID nº 25014140), ao passo que as Autoras/Apeladas intentaram o presente cumprimento provisório de sentença. Diante da procedência total ação e da negativa de provimento dos recursos de apelação, o título judicial provisoriamente formado se refere à: A) anulação das deliberações adotadas nas assembleias gerais extraordinárias da CIBRAFÉRTIL de 11 de agosto e 6 de outubro de 1997, no que concerne ao aumento do capital social mediante integralização em créditos pela CARAÍBA; B) anulação de todas as subsequentes deliberações de aumento de capital social da CIBRAFÉRTIL, de modo que a assegurar às demandantes a participação no capital social da CIBRAFÉRTIL que detinham, na data imediatamente anterior àquelas decisões assembleares; C) condenação da CARAÍBA METAIS a repor no patrimônio social da CIBRAFÉRTIL qualquer resultado que houvesse obtido pelas ações integralizadas com aqueles créditos ilegais; D) anulação dos referidos contratos de mútuos ilegais, condenando a CARAÍBA METAIS a reparar eventual dano causado à CIBRAFÉRTIL pela exigência de juros e atualização monetária; E) condenação da CARAÍBA METAIS no pagamento do prêmio no valor de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da indenização, que corresponderá, no mínimo, ao valor cobrado pelos juros e atualização monetária ilegais. Como foi prevista na sentença e ratificada no acórdão do TJBA a necessidade de liquidação para as condenações constantes nas alíneas “c”, “d” e “e”, as Autoras esclareceram que o presente cumprimento provisório de sentença se refere apenas aos itens “a” e “b”. Vejamos excerto da petição inicial do cumprimento provisório de sentença: “Este procedimento tem por objeto apenas o cumprimento da parte da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nas alíneas (a) e (b) da petição inicial, com o propósito de: (a) anular as deliberações adotadas nas assembleias gerais extraordinárias de 11 de agosto 6 de outubro de 1997, no que concerne ao aumento do capital social mediante integralização em crédito pela CARAÍBA; (b) anular todas as subsequentes deliberações de aumento de capital social da CIBRAFÉRTIL, de tal modo que fique assegurada às demandantes a participação no capital social que detinham, na data imediatamente anterior àquelas decisões assembleares; Neste cenário, ao final do cumprimento provisório parcial de sentença, as Autoras, ora Exequentes, formulam pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, pedem que Vossa Excelência se digne de: (a) autorizar a distribuição deste procedimento por dependência à ação em que foi proferida a sentença (processo n. 0003221- 59.2000.805.0039, antigo n. 20.991/98); (b) determinar a intimação das requeridas, na pessoa de seu ilustre advogado José Carlos Wasconcellos (OAB-BA 17.432), constituído nos autos da ação de procedimento ordinário (procurações e substabelecimentos, no conjunto, documento 8), para, no prazo de 10 (dez) dias, promover as anotações necessárias nos livros de “Registro de Ações Nominativas” e de “Transferência de Ações Nominativas” da CIBRAFÉRTIL, a fim de tornar sem efeito os aumentos de capital social e transferências de ações deles decorrentes, a partir de 11 de agosto de 1997, de modo que as requerentes voltem a deter, em conjunto, 35% (trinta e cinco por cento) no capital social da CIBRAFÉRTIL; (c) determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia, para que proceda à anotação, nos registros da CIBRAFÉRTIL, da sentença que declarou a nulidade das deliberações adotadas nas assembleias gerais extraordinárias de 11 de agosto e 6 de outubro de 1997, no que concerne ao aumento do capital da sociedade, bem como de todas as subsequentes deliberações de aumento do capital social”. Colacionam peças processuais da ação nº 0003221-59.2000.8.05.0039: petição inicial (ID nº 25013598); sentença (ID nº 25013684); acórdão da apelação (ID nº 25013925); e acórdão dos embargos de declaração (ID nº 25014023). Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão de ID nº 27532003, determinando a intimação das Executadas, na forma do artigo 513 § 2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovessem as anotações necessárias nos livros de “Registro de Ações Nominativas” e de “Transferência de Ações Nominativas” da CIBRAFÉRTIL, a fim de tornar sem efeito os aumentos de capital social e transferências de ações deles decorrentes, a partir de 11 de agosto de 1997, de modo que as Exequentes voltassem a deter, em conjunto, 35% (trinta e cinco por cento) no capital social da CIBRAFÉRTIL. Em tempo, se reservou a apreciar o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial após manifestação nos autos da parte executada. Impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela CARAIBA METAIS no ID nº 32238399 em 21.08.2019. Sustenta a CARAIBA METAIS ser impossível a obrigação de fazer contida no pedido de execução provisória – de devolução da participação do capital social que as Exequentes possuíam na CIBRAFÉRTIL em 1997 – haja vista que ao longo deste período, a companhia passou a ter novos sócios, novos controladores, que nela injetaram valores multimilionários. Além disso, pontua que deixou de ser sócia da companhia desde 2012, não tendo mais qualquer controle ou poderes de administração para cumprir o comando sentencial. Ademais, pretexta que ao longo desses mais de 20 anos a CIBRAFÉRTIL recebeu investimentos de centenas de milhões de reais e que o retorno ao estado anterior teria como consequência a devolução dos valores investidos, acarretando-lhe prejuízos. Por todo o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento de sentença, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Ou, caso assim não se entenda, que seja determinado o cálculo da participação das Exequentes na proporção da participação acionária por elas detidas antes dos aumentos de capital debatidos na petição inicial, bem como de todas as modificações posteriores decorrentes dos demais aumentos de capital. Na petição de ID nº 32539360, a CARAÍBA METAIS informa a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da apelação n° 0003221-59.2000.8.05.0039, suspendendo a presente execução provisória até o julgamento definitivo da controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Junta a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidente do TJBA à época no ID nº 32539394. Impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela CIBRAFÉRTIL no ID nº 34129523 em 11.09.2019. Afirma a CIBRAFERTIL que os Exequentes pretendem: (I) anular todas as assembleias que deliberaram sobre alterações do capital social da Cibrafértil ao longo dos mais de 22 anos de tramitação da ação originária, na fase de conhecimento, voltando, então, a companhia a possuir um capital social de R$ 4.178.839,74, do qual as exequentes deterão 35%, OU (II) passar a deter 35% da atual Cibrafértil, empresa com capital social de R$ 304.905.962,82, sem terem contribuído financeiramente para o desenvolvimento da companhia nesses últimos 22 anos. Em relação ao item I, aduz que, embora teoricamente exequível, o cumprimento de sentença nesses termos representará um autêntico retrocesso da empresa à realidade estanque de duas décadas atrás, reduzindo capital social de R$ 300 milhões, em uma acanhada sociedade com capital de módicos R$ 4 milhões. Em relação ao item II, argui que não poderão as Exequentes ter 35% de uma empresa com capital social de R$ 300 milhões, se a parcela que integralizaram é de pouco mais de R$ 1 milhão, há mais de 20 anos. Nesta senda, preconiza que a companhia, se forçada a devolver os investimentos aos seus acionistas, ficará sem capital de giro, sem ter como adimplir os mútuos atuais, sem ter como pagar os salários de seus empregados e colaboradores, e ainda veria todos seus contratos serem rompidos antecipadamente. No particular, ressalta que a impossibilidade de cumprir a sentença na forma como postulada pelos Exequentes enseja a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, a ser paga pela CARAÍBA METAIS. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, para se extinguir o procedimento executório. Junta à peça impugnatória atas de Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de ID nº 473734876, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão do TJBA. Na ocasião, a Corte Superior assentou que não pode reanalisar os fatos e provas constantes nos autos, por vedação expressa no enunciado sumular nº 07, e consignou que a decisão colegiada do Tribunal local não padece de deficiência na fundamentação. Diante do julgamento do recurso especial dotado de efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça, negando provimento à irresignação da CARAÍBA METAIS e CIBRAFÉRTIL e mantendo inalterado o acórdão do TJBA, retomo ao cumprimento provisório e parcial de sentença que visa: (a)a anulação das deliberações adotadas nas assembleias gerais extraordinárias da CIBRAFÉRTIL de 11 de agosto e 6 de outubro de 1997, no que concerne ao aumento do capital social mediante integralização em créditos pela CARAÍBA; (b) a anulação de todas as subsequentes deliberações de aumento de capital social da CIBRAFÉRTIL, de modo que a assegurar às demandantes a participação no capital social da CIBRAFÉRTIL que detinham, na data imediatamente anterior àquelas decisões assembleares; De logo, esclareço que, como não há certidão de trânsito e julgado nos autos e ainda cabe recurso contra a decisão do STJ para o Supremo Tribunal Federal, o cumprimento de sentença aqui apreciado se mantém na condição de provisório. Após o reexame dos fólios, verifico que remanesce a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas impugnações ao cumprimento provisório de sentença, acima relatadas. Como cediço, o efeito suspensivo no cumprimento provisório de sentença é medida excepcional. Pois bem. Como já retratado, o presente cumprimento provisório parcial tem por objeto executar a obrigação de fazer determinada em sentença nos autos de nº 0003221-59.2000.8.05.0039, relativa aos itens A e B dos pedidos constantes na peça vestibular, referentes a: (a) anulação das deliberações adotadas nas assembleias gerais extraordinárias da CIBRAFÉRTIL de 11 de agosto e 6 de outubro de 1997, no que concerne ao aumento do capital social mediante integralização em créditos pela CARAÍBA; (b) anulação de todas as subsequentes deliberações de aumento de capital social da CIBRAFÉRTIL, de modo que a assegurar às demandantes a participação no capital social da CIBRAFÉRTIL que detinham, na data imediatamente anterior àquelas decisões assembleares; Em sua impugnação ao cumprimento provisório de sentença de ID nº 32238399 (21.08.2019) a CARAIBA METAIS, ao requerer a concessão de efeito suspensivo, assevera que é impossível a obrigação de fazer contida no pedido de execução provisória – de devolução da participação do capital social que as Exequentes possuíam na CIBRAFÉRTIL em 1997 – haja vista que ao longo deste período, a companhia passou a ter novos sócios, novos controladores, que nela injetaram milhões de reais; bem como que o retorno ao estado anterior representaria a devolução de investimentos milionários. Por sua vez, a CIBRAFERTIL, ao pugnar pela atribuição de efeito suspensivo em sua impugnação ao cumprimento provisório parcial de sentença de 34129523 (11.09.2019), pontuou que a anulação de todas as assembleias desde 11 de agosto e 6 de outubro de 1997 relativas ao capital social, mudaria completamente o panorama societário da companhia e lhe causaria danos de difícil ou impossível reparação. Na oportunidade, sustenta que o capital social da empresa diminuiria de R$ 304.905.962,82 para R$ 4.178.839,74, seu faturamento seria reduzido e, com isso, perderia acionistas, fecharia filiais, encerraria projetos, se tornaria inadimplentes com fornecedores e demitiria centenas de funcionários. Destaco, neste ponto, que as arguições acima suscitadas – de que o cumprimento do comando sentencial ensejaria à CIBRAFERTIL a perda de valores milionários, queda de faturamento, encerramento de projetos e fechamento de filiais, com demissão de funcionários – não foi levantada na ação de conhecimento, não tendo sido objeto de contestação, da apelação, nem do recurso especial, tratando-se, pois, de fato novo trazido a este Juízo em 2019, quando do manejo das impugnações. Dito isso, ressalto que a Executada não colaciona documentos que evidenciem os alegados prejuízos, notadamente queda de faturamento, fechamento das filiais e demissão de funcionários. Ademais, saliento que a alteração societária e os supostos investimentos milionários ocorridos na CIBRAFÉRTIL foram realizados após o ajuizamento da demanda e após a prolação da sentença, datada de 22.02.2000, quando já havia a condenação judicial no sentido de anular todas as deliberações adotadas nas assembleias gerais extraordinárias da companhia, a partir de 11 de agosto e 6 de outubro de 1997, que versassem ao aumento do capital social da companhia. Isto posto, não podem as partes e acionistas alegar desconhecer da decisão judicial, que há mais de 20 anos reconheceu o direito das Exequentes ao percentual de 35% das ações da CIBRAFÉRTIL. Repise-se que não se está tratando de uma decisão proferida supervenientemente às alterações societárias e aumento do capital social, mas sim de uma decisão prévia, que assegurou às Executadas o mesmo percentual no capital social que possuíam em 11 de agosto de 1997. Com efeito, entendo que todo o investimento e alterações societárias ocorridas após o ajuizamento da demanda foram operadas com a assunção dos riscos pelos envolvidos, não podendo as Executadas se valerem deste fato, agora, como motivo para desconstituir o título executivo. Pelas razões acima expostas, entendo que NÃO estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença, previstos no art. 525, § 6º, do CPC, acima transcrito. DO EXPOSTO, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELAS EXECUTADAS E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARCIAL DE SENTENÇA. Intimem-se as Executadas para, no prazo legal, cumprirem a obrigação de fazer objeto deste procedimento, consistente na: (a) anulação das deliberações adotadas nas assembleias gerais extraordinárias da CIBRAFÉRTIL de 11 de agosto e 6 de outubro de 1997, no que concerne ao aumento do capital social mediante integralização em créditos pela CARAÍBA; (b) anulação de todas as subsequentes deliberações de aumento de capital social da CIBRAFÉRTIL, de modo que a assegurar às demandantes a participação no capital social da CIBRAFÉRTIL que detinham, na data imediatamente anterior àquelas decisões assembleares; Ato contínuo, intimem-se as Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca das impugnações ao cumprimento provisório de sentença apresentadas pelas Executadas. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 21 de novembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
27/11/2024, 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
21/11/2024, 18:44
Conclusos para decisão
19/11/2024, 13:07
Processo Desarquivado
18/11/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 21:14
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 20:30
Arquivado Provisoramente
30/11/2023, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/11/2023, 09:38
Ato ordinatório praticado
30/11/2023, 09:38
Ato ordinatório praticado
28/11/2023, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/11/2023, 09:14
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 22/09/2023 23:59.
13/11/2023, 00:55
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 22/09/2023 23:59.
13/11/2023, 00:55
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 22/09/2023 23:59.
13/11/2023, 00:55
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 22/09/2023 23:59.
13/11/2023, 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
07/09/2023, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 21:33
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/08/2023, 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/08/2023, 12:44
Conclusos para decisão
16/08/2023, 08:25
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 09/05/2023 23:59.
10/06/2023, 08:25
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2023 23:59.
10/06/2023, 08:25
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 09/05/2023 23:59.
10/06/2023, 08:25
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 09/05/2023 23:59.
10/06/2023, 08:25
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2022 23:59.
07/06/2023, 00:01
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 18/11/2022 23:59.
07/06/2023, 00:01
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
07/05/2023, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
07/05/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 16:23
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 11:22
Desentranhado o documento
12/04/2023, 09:37
Cancelada a movimentação processual
12/04/2023, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/04/2023, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/04/2023, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/04/2023, 09:17
Ato ordinatório praticado
12/04/2023, 09:17
Publicado Decisão em 18/10/2022.
17/11/2022, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
17/11/2022, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/10/2022, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/10/2022, 17:15
Outras Decisões
14/10/2022, 17:15
Juntada de Petição de petição
23/08/2022, 18:21
Conclusos para despacho
15/08/2022, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/08/2022, 09:31
Ato ordinatório praticado
10/08/2022, 09:31
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2022 23:59.
10/08/2022, 05:12
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 08/08/2022 23:59.
10/08/2022, 05:12
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 08/08/2022 23:59.
10/08/2022, 04:55
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 08/08/2022 23:59.
10/08/2022, 04:55
Juntada de Petição de petição
01/08/2022, 11:30
Juntada de Petição de petição
28/07/2022, 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
09/07/2022, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
09/07/2022, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/07/2022, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/07/2022, 10:29
Ato ordinatório praticado
07/07/2022, 10:29
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 16:39
Juntada de Petição de petição
05/04/2022, 12:07
Juntada de Petição de petição
05/04/2022, 11:59
Publicado Despacho em 23/03/2022.
01/04/2022, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
01/04/2022, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/03/2022, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 16:47
Conclusos para decisão
29/11/2021, 16:50
Juntada de Petição de petição
13/09/2021, 15:58
Juntada de Petição de petição
27/08/2021, 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
23/08/2021, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
23/08/2021, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/08/2021, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/08/2021, 11:13
Ato ordinatório praticado
19/08/2021, 11:13
Juntada de outros documentos
04/02/2021, 21:14
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
25/01/2020, 00:31
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
25/01/2020, 00:31
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 24/01/2020 23:59:59.
25/01/2020, 00:31
Decorrido prazo de CARAIBA METAIS SA em 24/01/2020 23:59:59.
25/01/2020, 00:31
Publicado Despacho em 03/12/2019.
04/12/2019, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/12/2019, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2019, 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
11/09/2019, 20:19
Juntada de aviso de recebimento
06/09/2019, 10:01
Juntada de aviso de recebimento
06/09/2019, 09:58
Conclusos para decisão
26/08/2019, 08:50
Juntada de Petição de petição
23/08/2019, 19:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
21/08/2019, 16:10
Juntada de carta
20/08/2019, 15:43
Expedição de Certidão.
20/08/2019, 13:18
Juntada de aviso de recebimento
25/07/2019, 15:13
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
20/07/2019, 01:26
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
20/07/2019, 01:26
Juntada de carta
16/07/2019, 12:25
Expedição de Carta.
11/07/2019, 11:32
Juntada de acesso aos autos
28/06/2019, 13:16
Expedição de Carta.
27/06/2019, 14:44
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 00:44
Juntada de acesso aos autos
25/06/2019, 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2019.
25/06/2019, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2019, 01:22
Juntada de Petição de petição
19/06/2019, 11:39
Expedição de ato ordinatório.
18/06/2019, 16:15
Ato ordinatório praticado
18/06/2019, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2019, 14:35
Conclusos para despacho
04/06/2019, 13:16
Decorrido prazo de J D PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
30/05/2019, 01:37
Decorrido prazo de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
30/05/2019, 01:37
Publicado Decisão em 30/05/2019.
30/05/2019, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/05/2019, 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência