Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ariadna Amorim Advogado: Talita Batista Nunes (OAB:BA54563)
Requerido: Agencia Goiana De Transportes E Obras Advogado: Alessandra Vanessa De Souza Adorni (OAB:GO19425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8001234-64.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REQUERENTE: ARIADNA AMORIM Advogado(s): TALITA BATISTA NUNES (OAB:BA54563)
REQUERIDO: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS Advogado(s): ALESSANDRA VANESSA DE SOUZA ADORNI (OAB:GO19425) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001234-64.2019.8.05.0044 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Candeias
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ARIADNA AMORIM em face da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA (antiga AGETOP), objetivando a anulação do auto de infração nº R016168495, bem como indenização por danos morais e restituição do valor da multa supostamente paga. A parte ré apresentou contestação (ID 41992465), informando o cancelamento administrativo do auto de infração questionado, bem como argumentando pela ausência de pagamento da multa e inexistência de danos morais indenizáveis. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o pedido de anulação do auto de infração nº R016168495 perdeu seu objeto, tendo em vista que a própria ré procedeu ao seu cancelamento administrativo, conforme informado na contestação e comprovado pelos documentos de ID 41992537 e 41992554. Desta forma, no tocante ao pedido de anulação da multa, declaro a perda superveniente do objeto da ação, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição do valor da multa, não há nos autos comprovação de seu efetivo pagamento pela parte autora. Ademais, conforme documento de ID 41992554, consta que a multa não foi paga. Assim, inexistindo prova do pagamento, indefiro o pedido de restituição. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o mero equívoco na autuação, prontamente corrigido pela Administração Pública através do cancelamento do auto de infração, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, configurando mero aborrecimento. A parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer consequência extraordinária decorrente do fato, que pudesse caracterizar efetiva lesão à sua personalidade. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. Precedentes. O Tribunal de origem concluiu que o fato de ter sido lavrado auto de infração de trânsito de forma equivocada, por si só, não tem o condão de ensejar reparação por danos morais, mormente quando a multa fora cancelada administrativamente. A revisão de tal entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508411/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de anulação do auto de infração nº R016168495, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANDEIAS/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)