Intimação
D- Órgão
- 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, NIVALDO PAULO DE ANDRADE, EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO
- Advogado
- EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO (OAB 42923/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051964-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NIVALDO PAULO DE ANDRADE Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO (OAB:BA42923) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Nivaldo Paulo de Andrade em face do Estado da Bahia, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização referente a 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas (quinquênios 1981-1985, 1986-1990, 1991-1995 e 2006-2010), tendo por base de cálculo a sua última remuneração contributiva da ativa, acrescida de reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, contracheque, extrato de licença-prêmio, portaria de aposentadoria e certidão de tempo de serviço. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Em sede preliminar e prejudicial, impugnou a gratuidade da justiça, alegou limitação de alçada e suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a revogação da licença-prêmio pelas Emendas nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015, alegou perda do direito pela não fruição na atividade e renúncia tácita decorrente da inativação voluntária, defendeu a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia, a necessidade de prova de não cômputo para aposentadoria e pugnou pela improcedência dos pedidos, além de requerer a exclusão de verbas transitórias da base de cálculo.
A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pleitos iniciais. Instadas sobre a dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e o réu deixou transcorrer o prazo in albis.
