Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sal E Brasa Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A) Advogado: Alice Maria Cavalcanti Cintra (OAB:BA26324-A) Terceiro
Interessado: Carlos Augusto Bahia Nascimento Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745-A) Advogado: Gustavo Henrique Souza De Oliveira (OAB:BA28575-A) Terceiro
Interessado: Newtel Ermiro Feodrippe De Sooza Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745-A) Terceiro
Interessado: Municipio De Salvador
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Rone Enzo Pereira Hosoy Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745-A) Advogado: Gustavo Henrique Souza De Oliveira (OAB:BA28575-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315769-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(s): JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692-A), ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387-A), RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS (OAB:BA18934-A), ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA (OAB:BA26324-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Corregedor Geral - Conselho de Magistratura DESPACHO 0315769-40.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação (Id. 59648467) interposto pela SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador (Id. 59648427), que julgou procedente o Pedido de Providências formulado pelo Oficial de Registros de Imóveis de Salvador para declarar canceladas as matrículas nº 56.485 e 97.794, na forma prevista no art. 214 da LRP. Irresignada, a Apelante interpôs recurso de apelação por via do qual pugna pela reforma da sentença unicamente em relação ao capítulo que determinou o cancelamento dos registros e averbações constantes na matrícula nº 54.685. Após a distribuição dos autos a minha relatoria, o Município de Salvador, que figura na qualidade de terceiro interessado, requereu a devolução de prazo para que “apresente suas Contrarrazões, contando a partir da intimação do ente Público Municipal da Decisão que devolver o aludido prazo” (Id. 69539529). Portanto, devolva-se os autos à Secretaria do Conselho da Magistratura para certificar se a douta Procuradoria do Município de Salvador foi intimada para apresentar contrarrazões. Em caso negativo, intime-se o referido Município, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. Des. Roberto Maynard Frank Corregedor Geral - Conselho de Magistratura Relator