Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rui Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Laiara Lacerda Fonseca (OAB:BA40672) Parte Re: Antonio Silva Souza Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Parte Re: Maria Conceicao Dos Santos Silva Filha Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0302384-49.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS PARTE
AUTORA: RUI BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), LAIARA LACERDA FONSECA (OAB:BA40672) PARTE RE: ANTONIO SILVA SOUZA e outros Advogado(s): IEDA COELHO MIDLEJ (OAB:BA5786) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0302384-49.2014.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RUI BARBOSA DOS SANTOS em face de ANTONIO SILVA SOUZA e MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA FILHA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que é proprietário de um imóvel urbano, tipo embrião, com área construída de 23,71m², constituída de um cômodo de múltiplo uso, um quarto e um banheiro completo, com uma porta e uma janela de frente, identificado pelo nº4, localizado no caminho 23, Conjunto Providência, bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade. Afirma que adquiriu o referido imóvel em 16/02/2012 mediante instrumento de compra e venda, mas quando tentou ingressar em sua residência foi surpreendido com outras pessoas morando na casa. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação alegando preliminarmente a carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que o autor nunca teve a posse do imóvel, fundamentando seu pedido apenas no direito de propriedade. No mérito, sustentam que estão na posse do imóvel desde 1998, tendo realizado inúmeras benfeitorias no local. Arguiram ainda exceção de usucapião como matéria de defesa. Réplica não apresentada pelo autor, apesar de devidamente intimado. Intimadas para especificação de provas, somente a parte ré se manifestou requerendo a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça ao autor e aos réus. A presente ação é improcedente. Com efeito, o autor fundamenta seu pedido de reintegração de posse unicamente em seu alegado direito de propriedade, comprovado através de escritura pública de compra e venda. Contudo, é pacífico o entendimento de que nas ações possessórias não se discute o domínio, mas tão somente a posse. O art. 1.210, §2º do Código Civil é expresso ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Na mesma linha, o art. 557 do Código de Processo Civil prevê que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio". Para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. No caso, o próprio autor admite em sua inicial que nunca chegou a exercer a posse do imóvel, tendo apenas adquirido o domínio através de escritura pública. Por outro lado, os réus comprovaram documentalmente que exercem a posse do imóvel desde 1998, tendo inclusive realizado diversas benfeitorias no local, conforme farta documentação acostada aos autos (contas de energia, documentos fiscais de materiais de construção, etc). Nesse cenário, não tendo o autor comprovado o exercício anterior da posse, requisito essencial para a procedência da ação possessória, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de novembro de 2024. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito.